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TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
Informou a parte autor a desistência do feito, requerendo o arquivamento dos autos. Independentemente de ter o INSS sido citado ou de ter anuído com a desistência – conforme Enunciado nº. 90 do FONAJE –, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 485, § 4º do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se imediatamente os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259 em 2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara Federal de Alagoas
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