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0043630-53.2025.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0043630-53.2025.8.16.0182 O levantamento dos valores já foi autorizado e aguarda somente a expedição de alvará. Defiro a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SERASAJUD. Defiro a expedição de certidão à credora nos termos do Art. 517 do CPC. Finalmente, a parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica da demandada, a fim de incluir terceiros no polo passivo deste feito. O Código de Processo Civil instituiu expressamente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Artigos 133 à 137). Conforme dispõe o Artigo 1.062 do referido diploma, tal incidente se aplica aos Juizados Especiais. Desta forma, o interessado em requerer a desconsideração da personalidade jurídica deve fundamentar seu pedido incidentalmente, distribuindo por dependência demanda em autos próprios (incidente em apartado), devendo promover a citação dos suscitados. Saliente-se o contido no § 4º do Artigo 134, dispondo que “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. Grifei. Saliente-se, ainda, que a(s) pessoa(s) sobre a(s) qual(is) o autor deseja que a responsabilidade recaia deverão compor o polo passivo do referido incidente. A instauração do incidente suspende o curso dos autos principais (Art. 134, § 3º do CPC). Assim, considerando que o pedido realizado não pode se processar nos presentes autos, determino a intimação da requerente para que, querendo, regularize o pedido, ingressando com nova demanda para instauração do incidente, em 15 dias, sob pena de indeferimento da medida pleiteada. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito

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