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0043628-29.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043628-29.2026.8.19.0000 Assunto: Férias / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO JOAO DE MERITI 3 VARA CIVEL Ação: 0029817-15.2018.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00538726 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RICARDO DA CONCEIÇÃO DE MELO ADVOGADO: MONALISA COSTA BARBOSA DE AZEVÊDO OAB/RJ-189414 ADVOGADO: RAFAEL LOPES DA SILVA OAB/RJ-204449 Relator: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. CONTRACHEQUE DO ÚLTIMO MÊS INTEGRALMENTE TRABALHADO. A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, rejeitou a impugnação do executado e determinou o prosseguimento da execução, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.2. O agravante sustenta que os cálculos homologados desrespeitaram o título executivo judicial ao adotarem o contracheque de junho de 2014, em vez do contracheque de julho de 2014, como base para a indenização de seis meses de licença-prêmio não usufruída. Alega, ainda, excesso de execução.3. O agravado defende que o contracheque de junho de 2014 corresponde ao último mês integralmente trabalhado, enquanto em julho de 2014 o servidor esteve em atividade por apenas três dias, não representando sua remuneração mensal efetiva. Alegação de litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação dos cálculos com base no contracheque de junho de 2014 afronta o título executivo judicial; e (ii) saber se está configurada a litigância de má-fé pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Contadoria Judicial adotou como parâmetro o contracheque de junho de 2014, último mês integralmente trabalhado, pois em julho de 2014 o servidor esteve em atividade por apenas três dias, o que não reflete sua remuneração mensal integral.6. A adoção do contracheque de junho de 2014 está compatível com o comando sentencial, que determina a utilização da última remuneração quando em atividade, não havendo afronta à coisa julgada.7. Não se verifica excesso de execução, pois a base de cálculo utilizada reflete a remuneração integral do servidor, inexistindo erro aritmético ou descompasso com o título executivo.8. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois não foi demonstrado pagamento indevido ou valor incompatível com o título judicial.9. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé, pois a tese recursal do agravante decorre de interpretação jurídica da expressão "última remuneração quando em atividade", não havendo dolo ou conduta temerária.IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 535, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: Apelação cível nº 0028561-85.2021.8.19.0004 - Des. Rel. Isabela Pessanha Chagas - 10ª Câmara de Direito Público - Julgamento 23/09/2025 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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