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0043627-44.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043627-44.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0813017-20.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00538715 AGTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 AGDO: NICOLAS DE MOURA FERREIRA PEDROSA/REP/P/S/MÃE MICHELLE DE MOURA FERREIRA ADVOGADO: ALUÍZIO MARQUES DA SILVA NETO OAB/RJ-261121 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIOS E LEVANTAMENTOS SUCESSIVOS DE VALORES. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DAS TERAPIAS. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. PERÍCIA MÉDICA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ANULAÇÃO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, rejeitou impugnação, após sucessivos bloqueios de valores destinados ao custeio de tratamento multidisciplinar, cujos levantamentos vêm sendo autorizados mediante mera apresentação de recibos emitidos por clínica particular, com carga horária terapêutica incompatível com a razoabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em definir (i) se a ausência de requerimento de provas pela operadora, por ocasião do saneamento, obsta a determinação de perícia médica de ofício; e (ii) se os indícios de irregularidade na comprovação das terapias autorizam a anulação das decisões que deferiram os bloqueios e o condicionamento de novos levantamentos à prévia instrução técnica.III. RAZÕES DE DECIDIROs poderes instrutórios do magistrado (arts. 6º, 139, I, III e VI, e 370 do CPC) ostentam natureza publicística, podem ser exercidos a qualquer tempo e não se submetem à preclusão, tampouco se condicionam à iniciativa das partes, sobretudo quando em jogo interesse de incapaz.A tutela provisória é revogável e modificável a qualquer tempo (art. 296 do CPC), impondo-se, ademais, o exame de ofício de fato superveniente relevante ao julgamento (art. 493 do CPC).A carga horária consignada nos recibos revela-se incompatível com a rotina possível de criança em idade escolar, considerados o repouso, a frequência escolar e a convivência familiar, direitos igualmente tutelados pelo art. 227 da CRFB e pelo art. 4º do ECA, o que constitui indício bastante a reclamar apuração técnica.Não se nega a imprescindibilidade do tratamento nem a obrigatoriedade de sua cobertura; cuida-se de impedir que o provimento destinado a proteger o menor seja instrumentalizado para finalidade diversa.O levantamento de vultosas quantias sob provimento precário reclama cautela reforçada, sendo legítimo condicionar novos levantamentos à comprovação idônea da efetiva prestação das sessões, não bastando recibos unilateralmente emitidos pela clínica beneficiária.IV. DISPOSITIVORecurso provido para anular a decisão agravada. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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