Processo no TJPE

Processo 0043612-67.2026.8.17.8201

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP

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: 51150-001 - F:(telefone omitido) Processo nº 0043612-67.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA JULIA DE ALBUQUERQUE SILVA RÉU: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Maria Júlia de Albuquerque Silva em face de R Lima Comunicação e Eventos EIRELI – ME. A autora afirma que contratou serviços de formatura e, por integrar a comissão organizadora, recebeu desconto de 50% nas mensalidades. Sustenta que quitou as parcelas do contrato originário e que, após a unificação das turmas, a ré passou a exigir R$ 2.168,06, em seis parcelas, correspondentes à recomposição de descontos anteriormente concedidos. Alega ausência de previsão contratual para a cobrança retroativa e pressão para efetuar o pagamento, sob ameaça de impedimento de participação no baile de formatura. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida. Em contestação, a ré sustenta que o desconto possuía natureza condicional e que a unificação das turmas autorizou a suspensão das cortesias. Afirma que a autora assinou contrato unificado, com valor individual de R$ 6.775,00, e que as seis parcelas adicionais representam saldo contratual, e não cobrança retroativa. Aponta, ainda, atrasos em determinadas mensalidades e defende a regularidade de sua conduta. Formula pedido contraposto de pagamento do saldo de R$ 2.167,98. Realizada audiência, não houve composição, e os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento com base na prova documental produzida. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. É incontroverso que a autora contratou os serviços de formatura, integrou a comissão organizadora e recebeu desconto de 50% nas mensalidades. Também não há controvérsia substancial quanto à posterior unificação das turmas e à formalização de novo contrato. A divergência reside na possibilidade de exigir diferenças referentes aos descontos anteriormente concedidos. O Termo de Comissão de Formatura, ID 255436460, estabelece desconto de 50% nas mensalidades pagas pontualmente e prevê a suspensão das cortesias em determinadas hipóteses, inclusive na ocorrência de junção de turmas. Portanto, a autora não possuía direito incondicional à manutenção do benefício durante toda a relação contratual. Entretanto, a previsão de suspensão das cortesias não se confunde com autorização expressa para exigir a recomposição retroativa de descontos aplicados a parcelas anteriormente pagas. O contrato originário estabelecia o valor individual de R$ 6.775,00, dividido em 50 parcelas, sobre as quais incidia o desconto concedido à autora. Os documentos de pagamento demonstram que a empresa efetivamente aplicou o benefício durante a execução contratual. A ré sustenta que a assinatura do contrato unificado, em 02/07/2026, tornou exigível o pagamento do valor integral de R$ 6.775,00, independentemente dos descontos anteriormente concedidos. Embora o novo instrumento estabeleça esse valor individual, não se identifica estipulação suficientemente clara e específica de que a consumidora deveria restituir os descontos já utilizados em parcelas anteriormente adimplidas. A assinatura do contrato unificado demonstra concordância com a reorganização contratual, mas não autoriza presumir renúncia aos efeitos financeiros dos pagamentos regularmente realizados sob as condições anteriores. A interpretação defendida pela ré permitiria atribuir efeitos retroativos à suspensão das cortesias sem demonstração de informação clara e inequívoca à consumidora acerca dessa consequência. Tal interpretação contraria os deveres de transparência e boa-fé objetiva, previstos nos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC e no art. 422 do Código Civil. A posição financeira apresentada pela ré demonstra a existência de lançamentos adicionais, mas não constitui, isoladamente, prova da legitimidade jurídica de sua exigência. Trata-se de demonstrativo produzido pela própria fornecedora, cuja validade depende da correspondência entre os lançamentos e as obrigações efetivamente assumidas. A defesa também aponta atrasos em determinadas parcelas. Contudo, informa que essas mensalidades foram quitadas pelo valor integral. A impontualidade pode justificar a perda do desconto nas parcelas correspondentes, mas não demonstra, por si só, a existência de obrigação de recompor descontos concedidos em outras mensalidades. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré demonstrar os fatos modificativos do direito invocado pela autora, especialmente a existência de fundamento contratual suficiente para a cobrança questionada. Desse encargo não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, a cobrança de diferenças decorrentes da recomposição retroativa dos descontos anteriormente concedidos deve ser declarada inexigível, sem prejuízo da exigibilidade de eventuais obrigações futuras ou adicionais regularmente previstas e não abrangidas pela presente controvérsia. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a solução é diversa. A autora afirma que sofreu pressão psicológica, ameaça de exclusão do baile de formatura e constrangimento durante as tentativas de solução extrajudicial. Entretanto, os elementos apresentados não demonstram suficientemente a ocorrência de ameaça abusiva autônoma, exposição vexatória, efetivo impedimento de participação no evento ou outra circunstância concreta capaz de caracterizar violação aos direitos da personalidade. A existência de cobrança indevida, embora justifique o reconhecimento de sua inexigibilidade, não configura automaticamente dano moral indenizável. No caso, não há prova suficiente de repercussão extrapatrimonial que ultrapasse os transtornos decorrentes da controvérsia contratual. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido contraposto, a ré pretende receber R$ 2.167,98, correspondente às seis parcelas que afirma integrarem o saldo do contrato unificado. Entretanto, conforme examinado, não ficou demonstrada a exigibilidade desse saldo na medida em que decorre da recomposição dos descontos anteriormente concedidos. A simples apresentação do demonstrativo financeiro não supre a ausência de fundamento contratual suficientemente claro para a cobrança. Consequentemente, o pedido contraposto também deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR INEXIGÍVEL a cobrança de R$ 2.168,06, referente à recomposição retroativa dos descontos concedidos à autora no contrato de formatura, determinando que a ré se abstenha de exigir o referido débito ou de impedir a participação da autora no baile de formatura exclusivamente em razão de seu não pagamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação suficiente de lesão extrapatrimonial indenizável. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, relativo à cobrança de R$ 2.167,98, por ausência de demonstração da exigibilidade do saldo contratual discutido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO

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