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0043597-93.2013.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043597-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR JUNIOR SOARES VIANA FILHO, TATIANE APARECIDA VIEIRA VIANA EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de Embargos de Declaração (ID 287197175) opostos por JAIR JUNIOR SOARES VIANA FILHO e outra em face da decisão interlocutória (ID 285893577) que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP para a repatriação do valor de R$ 190.211,78, mantendo hígida a transferência promovida para o juízo universal. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão padece de omissão por não ter considerado que a remessa do montante ao Juízo da Recuperação Judicial ocorreu mediante suposta "decisão surpresa" (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que o ofício de transferência teria sido expedido sem a prévia oitiva das partes e enquanto pendente prazo de impugnação recursal no âmbito do Conflito de Competência nº 204604-SP perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar a devolução dos valores. Devidamente intimadas para manifestação, as executadas apresentaram contrarrazões (ID 289441969), pugnando pela rejeição dos embargos. Alega a parte executada a ocorrência de preclusão quanto à alegada tese de decisão surpresa, por se tratar de matéria não arguida no momento oportuno, além de inovação recursal. Sustenta, ademais, a inexistência de vício de omissão, aduzindo que a remessa observou comando judicial plenamente válido à época e emanado da Corte Superior, sem que o posterior não conhecimento do conflito operasse efeitos retroativos (ex tunc). É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, contudo, não merecem provimento. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso sob exame, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado (ID 285893577). A decisão atacada apreciou de forma exaustiva, coerente e fundamentada a pretensão de repatriamento da quantia, assentando categoricamente que a transferência do numerário observou rigorosamente provimento jurisdicional exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 204604-SP e decisão deste Juízo, gozando de presunção de validade no momento de sua realização. O posterior não conhecimento do conflito de competência, haja vista a extinção do incidente sem julgamento de mérito, não ostenta o condão de desconstituir retroativamente (efeito ex tunc) atos de cooperação e salvaguarda patrimonial validamente consumados. A destinação dos valores regularmente incorporados ao processo concursional deve ser avaliada pelo próprio Juízo da Recuperação Judicial, em prestígio à par condicio creditorum e ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais. A alegação dos embargantes no sentido de que a remessa decorreu de "decisão surpresa" ou violação aos artigos 9º e 10 do CPC não configura omissão judicial, mas sim manifesta tentativa de rediscussão do mérito e de revigoramento de questão preclusa. Como bem destacado pela parte embargada, a expedição do ofício e os atos de consolidação dos valores transcorreram em conformidade com o andamento processual de 2024, do qual os exequentes tiveram ciência. Ademais, na petição inicial do requerimento incidental (ID 281931115), a tese central sustentada pelos exequentes pautava-se unicamente no trânsito em julgado do Conflito de Competência nº 204604-SP, não tendo sido ventilada a alegada "decisão surpresa" como fundamento autônomo do pedido de repatriação, caracterizando inadmissível inovação em sede de embargos. Conforme prescreve o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A insurgência vertida nos embargos revela apenas o nítido inconformismo da parte exequente com o resultado que lhe foi desfavorável, intentando reverter a orientação jurídica adotada pelo Juízo por meio de via processual inadequada. Inexistindo vícios a serem sanados, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 287197175, mantendo hígida e na íntegra a decisão interlocutória de ID 285893577, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entenderem de direito. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito

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