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0043597-09.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043597-09.2026.8.19.0000 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0805006-81.2025.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00538473 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: POSTO DUAS COLUNAS LTDA ADVOGADO: ALBERTO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR OAB/RJ-138312 Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESTITUITÓRIA DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 165, III, E 168, II, DO CTN. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 229 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I ¿ Caso em exame1.Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a alegação de prescrição suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro em ação de repetição de indébito tributário.2.Sustenta o Agravante que o prazo prescricional quinquenal teria início na data do pagamento do débito tributário, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 229.II ¿ Questão em discussão3.Definir se o prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de indébito teve início com o pagamento do tributo ou com o trânsito em julgado da ação anulatória que desconstituiu definitivamente o crédito tributário.III ¿ Razões de decidir4.Hipótese que não se confunde com a repetição de indébito fundada exclusivamente em pagamento indevido prevista no art. 165, I, do Código Tributário Nacional.5.Pretensão restituitória decorrente da desconstituição judicial definitiva do crédito tributário, incidindo a disciplina específica dos arts. 165, III, e 168, II, do Código Tributário Nacional, segundo a qual o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da decisão que anulou o lançamento tributário.6.Inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 229, por disciplinar hipótese jurídica diversa.7.Trânsito em julgado da ação anulatória ocorrido em 18/08/2023 e ajuizamento da ação de repetição de indébito em 12/08/2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 168, II, do Código Tributário Nacional.8.Alegações relativas aos efeitos da adesão ao programa instituído pela Lei Complementar Estadual nº 182/2018 que não constituíram objeto da decisão agravada, inviabilizando sua apreciação em sede recursal, sob pena de supressão de instância.IV ¿ Dispositivo e tese9.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Nas hipóteses em que a pretensão de repetição de indébito decorre da desconstituição judicial definitiva do crédito tributário, o prazo prescricional rege-se pelos arts. 165, III, e 168, II, do Código Tributário Nacional, iniciando-se com o trânsito em julgado da decisão anulatória. 2. O Tema Repetitivo nº 229 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às hipóteses em que o direito à restituição decorre da anulação judicial definitiva do lançamento tributário. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.

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