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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2260166/RJ (2026/0064596-7)
RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE:ANDRE SANTOS DA SILVA LISBOA
ADVOGADOS:THIAGO BINDA - RJ182920
JULIANA TCHANI FERREIRA - SP227398
RECORRIDO:UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS:ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911
GREICE KELLY DA COSTA - SP392556
DECISÃO
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, ANDRE SANTOS DA SILVA LISBOA (ANDRE) alegou além do dissenso jurispruncial, a violação dos arts. (1) 1.022 do CPC, ao sustentar a negativa da prestação jurisdicional, consistente em omissão sobre os parâmetros que embasaram a minoração das astreintes e ilegitimidade passiva de UNIESPE S.A.; (2) 536, 537 do CPC, defendendo que a redução drástica das astreintes esvaziou o caráter coercitivo da medida e premiou a recalcitrância, sendo desproporcional. Além disso, houve a aplicação equivocada do Tema 706/STJ (e-STJ, fls. 78-124).
Ocorre que as questões relativas à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) já vencidas — além das vincendas —, bem como à delimitação do que se deve considerar como multa vencida, foram submetidas à sistemática dos recursos especiais repetitivos pela Corte Especial, sob o Tema 1442, conforme acórdão de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE MULTA VENCIDA. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
"Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida."
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp nº 1.932.269/RJ e o REsp nº 2.236.049/PE)
(ProAfR no REsp 2236049 / PE, Rel Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. 26/05/2026).
Ressalta-se que há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica.
Impõe-se, portanto, a devolução dos autos ao Tribunal estadual, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Vale salientar que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na controvérsia estabelecida no RE 1.412.069/PR (Rel. Ministro
ANDRÉ MENDONÇA), Tema 1.255, em que se discute a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Nesse contexto, o despacho ora agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário com repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt no AREsp 1.254.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018), salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, o que, entretanto, não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp 1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; AgInt no REsp 1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2018.
III. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 - sem destaques no original).
Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal local, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1442) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO