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0043590-78.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0043590-78.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: ATIVE ENERGY E VO ITA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO GENTIL DORE - PB26364 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB IMPETRADO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo e repressivo, com pedido de liminar, impetrado por ATIVE ENERGY E VO ITA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA SOLAR LTDA (ATIVE SOLAR), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 28.829.715/0001-70, com domicílio tributário em Aparecida/PB, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, figurando no polo passivo a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional). Narra a impetrante que é optante pelo regime do lucro presumido e que, por exercer atividade de comércio de equipamentos, submete-se aos coeficientes ordinários de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), na forma dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995. Sustenta que a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, sob o rótulo de "redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária", determinou, em seu art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, elevando os coeficientes, quanto ao excedente, para 8,8% (IRPJ) e 13,2% (CSLL), sistemática regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Aduz que o regime do lucro presumido não constitui incentivo, isenção, benefício ou renúncia fiscal, mas método ordinário e opcional de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de sorte que a sua reclassificação como "gasto tributário" padeceria de vício de motivo e configuraria majoração indireta e dissimulada da carga tributária. Invoca, ainda, violação ao conceito constitucional de renda, aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da livre concorrência, da vedação ao confisco e da segurança jurídica, bem como a proteção conferida pelo art. 178 do Código Tributário Nacional aos benefícios concedidos sob condição onerosa. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção, com fundamento no art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, quanto aos trimestres vincendos do exercício de 2026 e subsequentes, assegurando-se o recolhimento pelos percentuais originários ainda que o faturamento anual ultrapasse R$ 5.000.000,00, bem como a determinação de que a autoridade impetrada se abstenha de praticar atos de cobrança, lavrar autos de infração, inscrever a impetrante em cadastros restritivos ou obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal. No mérito, pretende a declaração incidental de inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração e o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior no 1º e no 2º trimestres de 2026, acrescidos da taxa SELIC. A inicial veio instruída com instrumento de procuração e comprovantes de arrecadação (DARF) referentes aos quatro trimestres do ano-calendário de 2025 e ao 1º trimestre de 2026. Consta certidão de ocorrências negativa quanto à existência de outros feitos em nome da impetrante. Não há pedido de gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida acaso deferida somente ao final do processo (periculum in mora). A LC 224/2025, em seu art. 4º, promoveu a redução de incentivos e benefícios tributários federais, nestes termos: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Imposto de Importação (II); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e Argumenta a parte impetrante que o regime do lucro presumido não é um benefício ou incentivo fiscal, mas um método de apuração da base de cálculo do tributo, e por isso não poderia ser incluído no rol de "incentivos e benefícios" a que se reporta a LC 224/2025. O regime do lucro presumido é uma alternativa à apuração do lucro real, base de cálculo para a incidência dos tributos sobre renda e lucro da pessoa jurídica. Trata-se de um regime de tributação mais simples, pois meramente estimado, que, em contrapartida à simplificação oferecida, veda a dedução de custos e despesas admitida no regime do lucro real. A tributação com base no lucro presumido é uma opção do contribuinte, e não uma imposição legal, cabendo a ele avaliar se lhe é mais favorável em relação ao lucro real, dadas as características de cada um, inclusive considerando o valor do tributo a recolher de acordo com cada modalidade. Nesse contexto, o regime do lucro presumido comporta-se como um benefício fiscal, pois o contribuinte só opta por ele quando se apresenta vantajoso para si. Não se pode reduzir à "alíquota zero" ou isenção o benefício ou incentivo fiscal, se não existe na legislação tributária um rol taxativo dessas categorias. Não identifico, por isso, vício na LC 224/2025. Cabe registrar que o art. 14 da lei complementar estabeleceu prazos diferenciados para a produção de efeitos de suas disposições, em observância à anterioridade determinada na Constituição Federal. Transcrevo: Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação: a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e b) aos arts. 7º e 9º; II - (VETADO); e III - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos. Acrescento que o TRF5 já examinou a controvérsia objeto da demanda em várias oportunidades e tem decidido pela constitucionalidade e legalidade da inovação legislativa. Cito, por todos, o seguinte julgado, cujos fundamentos adoto também como razões de decidir: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO SOBRE A PARCELA DA RECEITA BRUTA TOTAL SUPERIOR A R$ 5.000.000,00 NO ANO-CALENDÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. IN RFB Nº 2.305/2025. QUALIFICAÇÃO LEGAL DO LUCRO PRESUMIDO COMO REGIME DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE. ATO INFRALEGAL. INOVAÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À LIVRE INICIATIVA, À LIVRE CONCORRÊNCIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa particular em face da União (Fazenda Nacional), a desafiar sentença prolatada pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança requestada. 2. A impetrante objetiva o reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter à majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre a parcela da receita bruta que exceder o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, conforme instituído pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. 3. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: 1) que o regime do lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo tributária, nos termos do art. 44 do Código Tributário Nacional, e não um benefício fiscal, sendo indevida a sua classificação como tal para fins de redução de incentivos; 2) a majoração viola os princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da livre concorrência; 3) os atos regulamentares, notadamente a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, extrapolaram o poder regulamentar ao fracionar o limite anual de isenção da majoração em bases trimestrais, o que configura inovação ilegal no ordenamento. 4. A controvérsia recursal cinge-se à constitucionalidade e legalidade da majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, prevista na Lei Complementar - LC nº 224/2025 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB - IN RFB nº 2.305/2025. 5. A apelante argumenta que o lucro presumido não pode ser tratado como incentivo fiscal, por constituir uma das modalidades legais de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, nos termos do art. 44 do CTN. Afirma que a opção pelo lucro presumido não configura benefício fiscal, pois pode resultar em carga tributária inferior ou superior à do lucro real, conforme despesas dedutíveis, margem de lucro, prejuízo fiscal e demais circunstâncias do contribuinte. 6. O lucro presumido, de fato, constitui técnica legal de apuração da base tributável, prevista ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Essa premissa, contudo, não impede que lei complementar o qualifique, para os fins específicos da política de redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, como regime favorecido sujeito à redução. 7. Foi essa a opção adotada pela LC nº 224/2025, que incluiu o lucro presumido entre os regimes abrangidos pelo art. 4º, § 2º, II, "a", prevendo, no § 5º, regra própria para a incidência do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta total superior a R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. 8. A controvérsia, portanto, não se resolve pela simples afirmação de que o lucro presumido é técnica de apuração, sobretudo porque a lei complementar não nega essa natureza, mas apenas reconhece que, em comparação com o sistema padrão definido no art. 4º, § 3º, I, isto é, a tributação pelo lucro real sem descontos ou benefícios, o lucro presumido possui conformação simplificada e opcional que pode ser tratada como vantagem tributária ou regulatória para fins de redução parcial. Essa escolha normativa não elimina o regime, não impõe a tributação pelo lucro real e não desfigura a técnica da presunção. Apenas reduz, de forma limitada, o tratamento diferenciado conferido ao contribuinte que supera o patamar legal de receita. 9. A qualificação legal do lucro presumido como regime diferenciado encontra suporte na própria conformação desse modelo de apuração. A opção pelo lucro presumido não se limita à forma de cálculo da base tributável. O regime simplifica a escrituração, reduz custos de conformidade, substitui a apuração do lucro efetivo por percentuais legais aplicados sobre a receita bruta e permite ao contribuinte escolher, dentro dos limites legais, a forma de tributação que lhe pareça mais adequada. A eventual existência de casos em que o lucro real se revele mais vantajoso não descaracteriza o tratamento normativo diferenciado do lucro presumido. O legislador não precisa demonstrar que todo contribuinte, em qualquer circunstância concreta, obtém menor carga tributária no lucro presumido para graduar os efeitos fiscais dessa opção. 10. A exigência questionada não decorre de inovação autônoma introduzida por ato infralegal. A Lei Complementar nº 224/2025 previu, de modo direto, que os regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida se submetem ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção e, no caso do lucro presumido, limitou a incidência à parcela da receita bruta total superior a R$ 5.000.000,00 no ano-calendário (art. 4º, § 4º e 5º). 11. O art. 44 do CTN não impede a incidência da LC nº 224/2025. O dispositivo apenas admite que a base de cálculo do imposto corresponda ao montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis. Não há, nessa regra, garantia de imutabilidade dos percentuais de presunção, tampouco vedação para que lei posterior ajuste os parâmetros de apuração. A lei complementar impugnada não elimina o lucro presumido, não torna compulsória a adoção do lucro real e não desfigura a estrutura do regime. Apenas eleva os percentuais de presunção, de forma limitada, sobre parcela da receita bruta que exceda o patamar legal. A modificação é matéria de política fiscal, sujeita ao controle de constitucionalidade, mas não substituível por juízo judicial de conveniência. 12. A alegação de violação à isonomia também não merece acolhida, pois o tratamento diferenciado não viola aquele princípio, ao contrário, o realiza por meio da atenção à capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição da República). A norma distingue contribuintes a partir de critério objetivo de receita bruta anual e aplica o acréscimo apenas sobre a parcela que ultrapassa R$ 5.000.000,00. O critério eleito guarda relação racional com porte econômico e capacidade contributiva, pois a receita bruta, embora não se confunda com lucro, constitui indicador legítimo de dimensão empresarial para fins de modulação de regime tributário simplificado. A Constituição da República não exige que todos os optantes do lucro presumido recebam idêntico tratamento, sem consideração do volume de receita. Ao contrário, admite tratamento desigual quando houver fundamento objetivo e pertinência com a finalidade normativa. 13. Não se verifica arbitrariedade na fixação do limite de R$ 5.000.000,00. A definição de faixas, limites e pontos de corte é inerente à conformação legislativa de regimes tributários diferenciados. Toda linha normativa cria situações limítrofes, mas isso não torna inconstitucional o critério adotado. O contribuinte que ultrapassa o limite legal não se encontra em situação equivalente àquele que permanece abaixo dele para fins de fruição integral de regime favorecido. A incidência apenas sobre a parcela excedente, e não sobre a totalidade da receita, reforça a proporcionalidade do critério legal. 14. A tributação diferenciada por faixas de receita não configura, por si, ofensa à livre iniciativa ou à livre concorrência. As regras veiculadas pela lei complementar possuem caráter geral, abstrato e objetivo, não favorecem concorrente específico, não criam barreira individualizada de acesso ao mercado e não impedem a permanência do contribuinte no regime do lucro presumido. A repercussão econômica da tributação, comum a qualquer majoração fiscal válida, não basta para caracterizar interferência ilegítima na atividade empresarial. 15. Sob o enfoque da segurança jurídica, não há direito adquirido a regime jurídico-tributário, tampouco à manutenção indefinida de percentuais de presunção. A confiança legítima protege expectativas qualificadas contra mudanças abruptas incompatíveis com o ordenamento, mas não impede a alteração legislativa de regimes fiscais, desde que respeitadas as garantias constitucionais aplicáveis, em especial legalidade e anterioridade. A sentença, nesse ponto, adotou solução compatível com o sistema ao reconhecer que a majoração deve observar a anterioridade anual quanto ao IRPJ e a anterioridade nonagesimal quanto à CSLL. Preservados esses marcos temporais, o argumento de frustração do planejamento empresarial não basta para afastar a incidência da lei. 16. A alegação de que a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 extrapolou o poder regulamentar não resiste ao exame do próprio texto legal que disciplina a matéria. O art. 4º, § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, ao definir a incidência do acréscimo sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, não se limitou a fixar o parâmetro anual: determinou expressamente, em seus incisos I e II, que o acréscimo se aplica sobre "o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes" e "o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades". A proporcionalidade trimestral, portanto, não nasce de criação autônoma da Receita Federal, mas de comando expresso da própria lei complementar, que lei contempla, na sua literalidade, tanto a repartição periódica do limite quanto o mecanismo de ajuste nos períodos subsequentes - exatamente o instrumento apto a neutralizar a distorção apontada pelas apelantes no exemplo hipotético. 17. A IN RFB nº 2.306/2026 disciplina a apuração corrente, compatibilizando a exigência com a periodicidade trimestral própria do regime do Lucro Presumido (art. 1º e art. 25 da Lei nº 9.430/1996), sujeitando-se, contudo, ao ajuste anual expressamente autorizado pelo art. 4º, § 5º, I, da LC nº 224/2025. Eventual excesso recolhido em razão de sazonalidade de faturamento - como no exemplo aventado - comporta correção nos períodos seguintes ou, remanescendo saldo ao final do ano-calendário, restituição ou compensação pela via própria, o que afasta a alegação de confisco definitivo ou de empréstimo compulsório não autorizado pelo ordenamento. 18. Não se está diante, portanto, de majoração de tributo por via infralegal, tampouco de criação de critério quantitativo estranho à lei, mas de mera técnica de recolhimento periódico e antecipado, instrumento corriqueiro na legislação tributária federal (a exemplo do próprio regime de estimativas mensais do lucro real), cuja compatibilidade com a reserva legal se afere pela existência de ajuste ou compensação ao final do período de apuração, presente no caso sob análise. 19. Não se desconhece os precedentes colacionados pela parte apelante, notadamente as decisões monocráticas proferidas pelo TRF da 4ª Região (AI nº 5005618-75.2026.4.04.0000/SC) e pelo TRF da 3ª Região (AI nº 5003793-26.2026.4.03.0000), bem como a sentença da lavra do Juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco no MS nº 0019203-87.2026.4.05.8300, que reconheceram a invalidade da proporcionalidade trimestral. Cumpre observar, contudo, que tais decisões (i) foram proferidas em sede de cognição não exauriente, no âmbito de agravos de instrumento voltados ao exame de tutela provisória, circunstância que, por si, recomenda cautela na sua adoção como precedente vinculante para o julgamento definitivo do mérito; e (ii) não se debruçaram, ao menos na extensão ora examinada, sobre o mecanismo de ajuste anual expressamente previsto no art. 4º, § 5º, I, da LC nº 224/2025, que constitui o fundamento decisivo para a conclusão ora adotada. Essas circunstâncias afastam a alegada obrigatoriedade de adoção do mesmo entendimento por este Colegiado, sem prejuízo do reconhecimento de que a matéria comporta, legitimamente, avaliação divergente entre os órgãos fracionários dos Tribunais Regionais Federais, o que reforça a conveniência de seu eventual exame por via de uniformização, se e quando cabível. Precedente desta Sétima Turma: PROCESSO 00031979020264058401, APELAÇÃO CÍVEL, ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, GAB 22 - DES. LEONARDO COUTINHO, JULGAMENTO: 30/6/2026) 20. A sentença deve ser mantida, pois a majoração impugnada decorre de opção legislativa válida, aplicando-se de forma limitada, não revelando incompatibilidade com os parâmetros constitucionais indicados pela apelante. 21. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022995-67.2026.4.05.8100, 7ª Turma, Relator do Processo: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS). Sendo assim, afastada a probabilidade do direito para a concessão da medida liminar em mandado de segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Providências pela secretaria: 1. Intimar as partes desta decisão; 2. Notificar a autoridade impetrada para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009); 3. Cientificar a pessoa jurídica interessada (UNIÃO-PFN) para, querendo, ingressar no feito, no mesmo prazo, apresentando manifestação e documento(s) que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009; 4. Em seguida, abrir ao MPF, na forma e para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.; 5. Ao final, fazer conclusão para sentença. João Pessoa, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)

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