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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043579-85.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0006738-22.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00538298 AGTE: INFINITY 33 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL DA MOTA MENDONÇA OAB/RJ-131103 AGDO: CYRELA REALTY RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGDO: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO FIALHO CANALE OAB/MS-007054 ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES DE MELO OAB/MS-015577 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043579-85.2026.8.19.0000
AGRAVANTE: INFINITY 33 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADOS: CYRELA REALTY RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
RELATORA: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO
DECISÃO
Manifestação às fls. 70/83 - Embora intitulada contraminuta ao agravo de instrumento, enfrenta expressamente os fundamentos do agravo interno e da decisão cautelar de fls. 61/65, inclusive com pedido de levantamento da suspensão das hastas.
Recebo-a, portanto, também como contrarrazões ao agravo interno, considerando formado o contraditório previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
A certidão à fl. 86 informa que ainda não houve resposta ao ofício expedido à 1ª Vice-Presidência, por meio do qual se solicitou a anotação da prevenção desta Relatora e a remessa da Apelação nº 0034617-04.2021.8.19.0209 para processamento conjunto.
A referida apelação devolve ao Tribunal as questões relativas à exoneração da fiança e à natureza subsidiária da responsabilidade da agravante, matérias que guardam relação direta com o pedido de levantamento da suspensão formulado pelas agravadas.
Mostra-se conveniente, portanto, aguardar por breve prazo o cumprimento da providência administrativa já determinada, a fim de evitar pronunciamentos fragmentados ou potencialmente inconciliáveis.
Reitere-se, com urgência o ofício à fl. 45 à 1ª Vice-Presidência, solicitando o encaminhamento da Apelação nº 0034617-04.2021.8.19.0209 a esta Relatoria.
Até ulterior deliberação, fica mantida a suspensão exclusivamente das hastas incidentes sobre o imóvel objeto da decisão agravada, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução quanto aos demais atos.
Cumprida a redistribuição, façam-se imediatamente conclusos ambos os recursos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO
Desembargadora Relatora
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Sexta Câmara de Direito Privado
Desembargadora Maria da Penha Nobre Mauro
Sexta Câmara de Direito Privado
Processo nº 0043579-85.2026.8.19.0000 G
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