Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043577-88.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RURALMIDIA SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA - ME, EUSTAQUIO JOSE COSTA, PATRICK MAURICE MAURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte exequente, em esclarecimentos, informa que, em razão de cisão parcial realizada em 2005, parte do acervo patrimonial e dos direitos creditórios da exequente teria sido transferida para AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Por essa razão, requer que os valores sejam destinados da seguinte forma: R$ 42.700,50 à exequente; R$ 92.299,50 à AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.; e R$ 15.000,00 a FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de honorários sucumbenciais (ID 289673504). 2. Foi juntada escritura pública de cisão parcial lavrada em 21/10/2005 (ID 289673511). 3. A cisão parcial, em princípio, pode produzir a sucessão da sociedade receptora nos direitos e obrigações relacionados no ato societário. O art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 dispõe que a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão. O art. 234 do mesmo diploma prevê que a certidão passada pelo registro do comércio é documento hábil para a averbação da sucessão decorrente da operação em bens, direitos e obrigações. 4. Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal admite o reconhecimento da legitimidade da sociedade sucessora quando os atos societários juntados descrevem de modo suficiente a transferência dos direitos e obrigações relacionados ao crédito discutido (TJ-DF 07546550620238070000, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/01/2024). 5. Todavia, não é possível a expedição automática de alvará em nome de terceiro que ainda não integra a relação processual. Em caso de sucessão empresarial, é necessária a correção do polo ativo antes da expedição do alvará em favor da sociedade sucessora (TJ-DF 07161756620178070000 DF 0716175-66.2017.8.07 .0000, Relator.: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. Feitas tais considerações, no caso em comento, a escritura apresentada noticia a transferência de parcela do patrimônio da exequente para a AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Todavia, a documentação não individualiza, de maneira inequívoca, o crédito objeto desta execução como integrante da parcela transferida. 7. Assim, antes de deliberar sobre a homologação do acordo e expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para demonstrar, de forma individualizada, que o crédito objeto destes autos foi abrangido pela parcela patrimonial transferida à AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 8. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.