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0043577-88.2002.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043577-88.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RURALMIDIA SISTEMA DE COMUNICACAO LTDA - ME, EUSTAQUIO JOSE COSTA, PATRICK MAURICE MAURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte exequente, em esclarecimentos, informa que, em razão de cisão parcial realizada em 2005, parte do acervo patrimonial e dos direitos creditórios da exequente teria sido transferida para AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Por essa razão, requer que os valores sejam destinados da seguinte forma: R$ 42.700,50 à exequente; R$ 92.299,50 à AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.; e R$ 15.000,00 a FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de honorários sucumbenciais (ID 289673504). 2. Foi juntada escritura pública de cisão parcial lavrada em 21/10/2005 (ID 289673511). 3. A cisão parcial, em princípio, pode produzir a sucessão da sociedade receptora nos direitos e obrigações relacionados no ato societário. O art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 dispõe que a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão. O art. 234 do mesmo diploma prevê que a certidão passada pelo registro do comércio é documento hábil para a averbação da sucessão decorrente da operação em bens, direitos e obrigações. 4. Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal admite o reconhecimento da legitimidade da sociedade sucessora quando os atos societários juntados descrevem de modo suficiente a transferência dos direitos e obrigações relacionados ao crédito discutido (TJ-DF 07546550620238070000, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/01/2024). 5. Todavia, não é possível a expedição automática de alvará em nome de terceiro que ainda não integra a relação processual. Em caso de sucessão empresarial, é necessária a correção do polo ativo antes da expedição do alvará em favor da sociedade sucessora (TJ-DF 07161756620178070000 DF 0716175-66.2017.8.07 .0000, Relator.: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. Feitas tais considerações, no caso em comento, a escritura apresentada noticia a transferência de parcela do patrimônio da exequente para a AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Todavia, a documentação não individualiza, de maneira inequívoca, o crédito objeto desta execução como integrante da parcela transferida. 7. Assim, antes de deliberar sobre a homologação do acordo e expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para demonstrar, de forma individualizada, que o crédito objeto destes autos foi abrangido pela parcela patrimonial transferida à AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 8. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7

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