Processo no TJPE

Processo 0043568-97.2021.8.17.2001

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Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 1º gabinete Apelação Cível Nº: 0043568-97.2021.8.17.2001 Órgão Julgador: 3 ª Turma – Núcleo 4.0 2G - ECECC Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães Juiz Prolator: Helena C.

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M. de Medeiros - Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Apelante: Thomas Henrique de Barros Sobrinho Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO BANCÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURAS COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS EXCEPCIONALMENTE GRAVOSOS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 3.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RESULTADO ECONÔMICO INFERIOR À VERBA ARBITRADA NA ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 2.000,00. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a ocorrência de fraude em contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Santander (Brasil) S/A, diante da falsidade das assinaturas comprovada por perícia grafotécnica, e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. O recorrente pretende a majoração da compensação moral para R$ 25.000,00 e a substituição do arbitramento dos honorários por apreciação equitativa pela fixação de 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o quantum de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais em razão da contratação fraudulenta de empréstimo consignado é insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 devem ser substituídos pela aplicação do percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de risco inerente à atividade empresarial, conforme orientação consolidada na Súmula nº 479 do STJ. 4. A perícia grafotécnica que atesta a falsidade das assinaturas apostas no instrumento contratual comprova a irregularidade da contratação e evidencia a falha da instituição financeira na segurança da operação, tornando incontroverso o dever de indenizar. 5. A fixação do dano moral deve observar critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias concretas da conduta, o grau de repercussão do ilícito, o porte econômico do ofensor e as funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização. 6. A função punitivo-pedagógica da reparação moral busca estimular o ofensor, especialmente quando dotado de significativo porte financeiro, a adotar mecanismos adequados de prevenção e segurança, sem, contudo, converter a indenização em fonte de enriquecimento sem causa. 7. O montante de R$ 3.000,00 revela-se suficiente e proporcional às circunstâncias concretamente demonstradas, pois, embora a fraude contratual tenha provocado transtorno ao autor, não se identificam desdobramentos excepcionalmente gravosos que justifiquem a elevação da indenização para R$ 25.000,00, a exemplo de inscrição do nome em cadastros restritivos, efetiva privação de verbas essenciais à subsistência ou outras repercussões pessoais de maior intensidade. 8. A ausência de consequências extraordinárias do ilícito impede a majoração pretendida, devendo o arbitramento preservar simultaneamente a função compensatória da indenização, seu caráter punitivo-pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa. 9. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece, como regra, a fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 10. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, assentou a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, ressalvadas as hipóteses excepcionais admitidas pelo ordenamento jurídico, não sendo lícito ao julgador afastar livremente o critério percentual com fundamento genérico em equidade. 11. A pretensão recursal, contudo, deve ser examinada à luz do resultado econômico concreto decorrente da aplicação do percentual postulado. Considerando que a condenação por danos morais corresponde a R$ 3.000,00, a incidência de honorários de 20% produziria verba de aproximadamente R$ 600,00, inferior aos R$ 2.000,00 fixados na sentença. 12. O acolhimento da pretensão do apelante, portanto, produziria redução da verba honorária estabelecida em seu favor, resultado incompatível com o princípio da vedação à reformatio in pejus, uma vez que o recurso foi interposto exclusivamente pela parte autora. 13. A verba de R$ 2.000,00 também se mostra compatível com as circunstâncias concretas do trabalho profissional desenvolvido, consideradas a controvérsia sobre a autenticidade do contrato bancário, a impugnação dos documentos apresentados pela instituição financeira, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica, a manifestação sobre o laudo pericial, a apresentação de razões finais e o acompanhamento processual iniciado em 2021. 14. A manutenção dos honorários no valor fixado na origem, além de impedir o agravamento da situação processual do recorrente, mostra-se consentânea com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido para o serviço. 15. A manutenção da verba honorária não representa afastamento arbitrário da regra percentual nem ampliação da hipótese de apreciação equitativa em desconformidade com o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, mas decorre da impossibilidade de o recurso exclusivo do autor produzir redução da verba honorária anteriormente estabelecida, sobretudo quando esta se mostra adequada às particularidades da demanda. 16. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0043568-97.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Recife, data da assinatura digital Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator

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