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0043568-53.2023.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831611 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0043568-53.2023.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO RICARDO DA CUNHA MORAES EXECUTADO(A): CERTFY SOLUCOES EMPRESARIAIS E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO (Responder aos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária nos autos do processo acima especificado. RECIFE, 10 de setembro de 2026. LEILA FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CERTFY SOLUCOES EMPRESARIAIS E NEGOCIOS LTDA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

  2. Intimação

    TJPE · 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0043568-53.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: SANDRO RICARDO DA CUNHA MORAES EXECUTADO(A): CERTFY SOLUCOES EMPRESARIAIS E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Compulsando os autos verifica-se as inúmeras tentativas de realização de atos constritivos sem qualquer êxito, com a devida ciência do exequente no curso do feito. O presente processo se encontra parado sem a parte demonstrar interesse no prosseguimento do mesmo. Considerando a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado, apesar da aplicação dos diversos meios legais permitidos para satisfação do débito, não se logrou êxito. Restou demonstrado a ausência de interesse do exequente para prosseguimento do presente cumprimento de sentença, embora devidamente intimado para promover as diligências necessárias, permanecendo inerte. Assim, impõe-se a sua desistência. Assim, sendo esgotados todos os meios para satisfação do crédito exequendo, sem se lograr êxito e, em face da demonstração da falta de interesse do exequente em promover o prosseguimento do feito, e não haver óbice da aplicação do disposto do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, a execução de título judicial, por impossibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença. Nesse sentido foi aprovada no FONAJE o Enunciado nº 75, o qual trago a colação: ENUNCIADO 75 - (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Por outro lado, há de se considerar que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte, situação que equivale ao seu desinteresse em dar prosseguimento, que é condição necessária andamento regular do processo. Nesse sentido, proclama o lustre Jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Posto isso, nos termos do art. 485, III do CPC c/c a legislação invocada, dispositivo este aplicável à hipótese em apreço, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ressaltando que remanescendo a dívida não paga representada pelo título executivo extrajudicial, se for descoberto bens penhoráveis em nome do devedor, pode o credor, valendo-se do título extrajudicial de dívida que continua passível de execução, enquanto não operada a prescrição (Súmula 150 do STF) requerer execução pelos meios próprios. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Recife, datado e assinado eletronicamente Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL

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