2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0043565-65.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: DERIVADOS DE PETROLEO CHABOCAO LTDA AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB IMPETRADO DECISÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO CHABOCÃO LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, com o objetivo de afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro do IRPJ e da CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Aduz que atua no ramo de revenda de combustíveis e derivados de petróleo, estando submetida ao regime de apuração pelo Lucro Presumido. Sustenta que o referido regime constitui método ordinário e opcional de apuração da base imponível, e não benefício fiscal ou gasto tributário passível de redução por lei complementar. Alega que o acréscimo dos coeficientes de presunção para faturamentos superiores a R$ 5.000.000,00 viola o conceito constitucional de renda, os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da livre concorrência e da segurança jurídica. Ressalta que a exigência atinge indevidamente a apuração dos tributos a partir do ano-calendário de 2026. Requer, em sede de provimento liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do acréscimo de 10% na presunção de lucro sobre a receita excedente, garantindo o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelas alíquotas de presunção originárias de 1,6% e 12%. Pleiteia, ainda, a abstenção de atos de cobrança e restrições cadastrais, além do reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior no primeiro e segundo trimestres de 2026. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Relatados. DECIDO. Do pedido de liminar: Em sede de mandado de segurança, a concessão da liminar exige a presença, em concurso necessário, de dois pressupostos essenciais: a relevância dos fundamentos, que alguns denominam fumus boni iuris, e o fundado receio de que a sentença, se concessiva ao final, seja de nenhuma utilidade frente ao ato impugnado, diante do decurso do tempo, o periculum in mora. À primeira vista, verifica-se a ausência de urgência, eis que a suposta lesão, admite reparação futura, plena e específica, pois não haverá perecimento do direito no decorrer da ação. Ou seja, no caso concreto, inexiste qualquer risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (que se apresente iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte) enquanto aguarda a tramitação processual regular, mostrando-se possível ao impetrante aguardar o julgamento definitivo da impetração. Realço, por fim, que o caráter sumaríssimo e célere do writ também descaracteriza a configuração do perigo, uma vez que, apreciada a matéria e concedida a segurança ao final, do indeferimento da medida liminar pretendida não resultará a ineficácia da medida impetrada. A apelação acaso interposta à sentença, no procedimento mandamental, não tem o condão de sustar o cumprimento da ordem judicial, pelo que nenhum prejuízo irreparável sofrerá o impetrante em aguardar o julgamento do mérito da ação, eis que, acaso concedida à segurança, os efeitos da decisão serão produzidos a partir da intimação das partes, e tal fato, considerando, repito, o caráter de celeridade do procedimento, deverá ocorrer em curto intervalo de tempo. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Cientifique-se o(a) impetrante. Inclua-se no polo passivo a autoridade impetrada e o MPF como parte pública autônoma. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, em 10 (dez) dias, e dê-se ciência ao seu representante judicial, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II. Após o decurso do prazo para informações, vista ao MPF. João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].