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TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0043554-27.2025.8.16.0021 Processo: 0043554-27.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$34.207,08 Autor(s): HENRIQUE LEMOS representado(a) por TATIANA MARIANI LEMOS TATIANA MARIANI LEMOS Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por Maurilio Calderari em face de Unimed De Cascavel - Cooperativa De Trabalho Medico. 2. Preliminarmente, registro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, vez que a espécie versa sobre contrato de prestação de serviço em benefício da autora, como destinatário final, incide o diploma consumerista, a teor dos arts. 2º e 3º, da Lei n º. 8.078/1990, e nos moldes da súmula nº. 608, do e. Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência torna-se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Ação declaratória de nulidade de título cambial. Duplicata. Inexigibilidade parcial da dívida. Compra e venda de veículo. Valor da negociação. Comprovação. Pagamento total do montante devido. Inversão do ônus da prova. Irrelevância. [...] 2. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012). 3. Outrossim, indefiro o pedido formulado no mov. 62.1, item 3, considerando que a parte autora já juntou aos autos as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento realizados desde 13/09/2024, elementos que se mostram suficientes, neste momento, para a análise da matéria. 4. Considerando o desinteresse das partes na dilação probatória (mov. 58.1/59.1), o feito comporta julgamento antecipado. 5. Nesse contexto, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final e, na sequência, voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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