Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível · Decisão
A despeito de já ter sido feito bloqueio anteriormente e entregue o valor à parte, foi publicado no DJ de 08/09/2025, o Aviso T.J n. 237/2025, que divulga a Recomendação CNJ nº 54, de 26 de agosto de 2025, orientando Tribunais e magistrados a observarem fielmente os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, notadamente sobre parâmetros a serem seguidos em se tratando de obrigação de entrega de medicamentos, apontando que, sob nenhuma hipótese, poderá haver repasse de numerário à parte autora/exequente para compra direta ao fornecedor, tampouco sua efetivação acima do teto do PMVG. Ressalto que, independentemente da já demonstrada urgência no tratamento, este juízo se encontra vinculado ao que foi decidido pelo STF, o qual, inclusive, editou súmula vinculante acerca do necessário cumprimento dos Temas. Sendo assim, inclusive em observância ao Manual de Cumprimento de Ordens Judiciais nas demandas relativas à Saúde Pública do TJRJ, DETERMINO a intimação dos réus/executados, por oficial de justiça de plantão, para, no prazo de 48 horas, realizar a entrega dos medicamentos SANY D CAL 2.000UI30 COMP 2000UI; PREBICTAL 100MG 30CPR 100mg cx 30 cap; G CILOSTAZOL 100MG 30CPR (EURO); TRESIBA FLEXT 100U/ML 5CAR X 3ML 100u/ml sol inj 5 car 3ml+aplic; ICCOR 5MG 30CPR; G ATORVASTATINA CALCICA 40MG 30CPR (GMD); PRESSAT 5MG 30CPR e XARELTO 20MG 28CPR à Central de Dispensação de Medicamentos mais próxima à residência da parte autora/exequente. Ressalto que a entrega deverá ser feita de forma individualizada ao autor/exequente. Não sendo possível a entrega, deverá o ente público, no mesmo prazo, realizar o depósito do valor de cada medicamento conforme PMVG ou justificar a negativa, sob pena de bloqueio, figurando a multa como última opção. Decorrido o prazo acima, a parte autora/exequente deverá dirigir-se à Central de Dispensação de Medicamentos mais próxima de sua residência, a fim de retirar a medicação dispensada. Na sequência, deverá colacionar aos autos o comprovante de recebimento do fármaco ou, se for o caso, da recusa na entrega ou da falta da referida medicação. Não havendo entrega voluntária pelo(s) requerido(s) à Central de Dispensação de Medicamentos, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, colacionar aos autos a planilha com a medicação de que necessita, indicando o fornecedor/fabricante, a quantidade para o período trimestral e seu preço na tabela PMVG, observado o padrão de ICMS de alíquota de 22% referente ao Estado do Rio de Janeiro. Transcorridos os prazos, certifique-se e tornem-me os autos conclusos.
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