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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
Diante do falecimento da parte autora, conforme noticiado à fl. 231, suspendo o feito a fim de que seja promovida a habilitação, a teor dos arts. 313, §1º e 689 do CPC. Anote-se. 1 - Retirem-se as prioridades processuais cadastradas e a intervenção do Ministério Público, se houver, até que venha a habilitação. 2 - Intime-se o patrono da parte autora. 3 - Sem prejuízo, promova-se a intimação pessoal, por OJA, do espólio e sucessores da parte falecida, no último endereço atualizado informado nos autos, a fim de que, querendo, ajuízem a competente habitação no processo na forma prevista nos arts. 687/690 do CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A habilitação deverá ser promovida através de petição contendo os requisitos preconizados nos arts. 319/320 do CPC. Decorrido o prazo, contado após a juntada nos autos do resultado da diligência, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se.
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