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0043538-73.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0043538-73.2026.4.05.8300 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DE LIMA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDITH MARIA GUIMARAES AMORIM SILVA GUEDES - PE36476 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIROS promovidos por MARIA DO SOCORRO DE LIMA em face da FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à Execução Fiscal 0823880-06.2021.4.05.8300, objetivando evitar/cancelar a penhora sobre a a casa de nº 11, edificada no lote de terreno próprio nº 06, da Quadra B, no Loteamento denominado Alfa, na Praia do Cupe, em Ipojuca/PE. Citada, a embargada reconheceu a procedência do pedido e pediu que não fosse condenada em honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Considerando o reconhecimento da procedência do pedido pela FAZENDA NACIONAL, impõe-se a homologação judicial e a extinção do feito, com resolução do mérito, conforme dispõe o art. 487, III, "a", do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Quanto aos honorários de sucumbência, a súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Primeiramente, entendo não ser o caso de dispensa dos honorários com fulcro no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02, pois o art. 19 trata de hipóteses em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fica autorizada a não contestar em determinadas questões de matéria de direito. No caso, o reconhecimento da procedência advém de reconhecimento de questão de fato, logo, não se aplica ao caso o citado dispositivo. Na hipótese, a FAZENDA NACIONAL não tinha como saber que o imóvel pertencia à parte embargante, face à ausência do registro público. Logo, deve ser afastada sua condenação. O embargante, por sua vez, na condição de vencedor da demanda, não pode arcar com o ônus da sucumbência. Do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e declaro extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "a", do CPC). Caso tenha sido efetivada a penhora do bem objeto da demanda, determino o seu cancelamento. Sem custas, diante do deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários, nos termos da fundamentação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação principal. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.

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