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0043534-21.2012.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Interdição e Sucessões

    AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0043534-21.2012.8.10.0001 REQUERENTE: LIDIA DE SENA e outros (4) ESPÓLIO DE: FRANCISCO CARLOS SOUSA ADVOGADO: MARIA ISAURA SOARES CAVALCANTE (OAB 8368-MA), DANIELLE MENDES FONSECA (OAB 13022-MA), HIALEY CARVALHO ARANHA (OAB 10520-MA) DECISÃO: R. hoje. Trata-se de inventário dos bens deixados por FRANCISCO CARLOS SOUSA, em fase posterior à prolação de sentença homologatória de partilha. A inventariante, LIDIA DE SENA, por intermédio de sua patrona, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 181027613 e 181942301), sob o argumento de que é pessoa idosa, com problemas de saúde e que percebe proventos de aposentadoria em valor reduzido, o que a impossibilitaria de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Para comprovar a alegada hipossuficiência, colacionou aos autos extrato de benefícios do INSS (ID 181942308 - Pág. 11), demonstrando renda mensal bruta de R$ 1.761,29, além de receituários e solicitações de exames que corroboram gastos com saúde. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a condição de vulnerabilidade econômica da requerente. O valor percebido a título de aposentadoria, somado à sua condição de saúde e idade avançada, amolda-se ao conceito de insuficiência de recursos previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Isto posto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor de LIDIA DE SENA, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, retroagindo seus efeitos para isentá-la de eventuais custas pendentes. No que tange ao andamento processual, observo que a prestação jurisdicional quanto ao mérito da causa encontra-se efetivamente esgotada, ante a sentença homologatória de ID 76214180, devidamente transitada em julgado (ID 95071190). Nesta senda, considerando os valores bloqueados via sistema SISBAJUD (ID 172088323), bem como o desarquivamento do feito para cumprimento integral dos termos da sentença: 1 - Intime-se a inventariante, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o encerramento definitivo do feito. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, ou não havendo mais nada a requerer, determino à Secretaria que proceda à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará. São Luís/MA, Quarta-feira, 19 de Agosto de 2026 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.

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