3ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete Embargos de Declaração em Remessa Necessária e Apelação Cível nº: 0043532-26.2019.8.17.2001 Embargante: Estado de Pernambuco. Embargado: Fábio Andrey da Costa Araújo. Relator
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: Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONFUSÃO (ART. 381 DO CC). MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destituídos de efeito infringente, cuja finalidade restringe-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Inconfigura-se omissão no acórdão quando a tese jurídica suscitada pela parte embargante (aplicação da confusão entre credor e devedor quanto as custas processuais) constitui inovação recursal, haja vista não ter sido objeto de devolutividade nas razões do recurso de apelação interposto pelo ente público, operando-se a preclusão. 3. A irresignação da parte com o teor da decisão colegiada, consubstanciada no intuito de rediscutir a matéria julgada e reformar o mérito do acórdão, não encontra amparo na via eleita dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Remessa Necessária e Apelação Cível nº: 0043532-26.2019.8.17.2001, em que figuram como parte embargante, Estado de Pernambuco; e, como parte embargada, Fábio Andrey da Costa Araújo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos dos votos em anexo, os quais passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. Relator
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