Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043530-85.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 258753740, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERFORTE em face de FABIO EDUARDO E SILVA BREVES. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do executado, tanto por Oficial de Justiça na comarca de origem (id. 89026770), quanto mediante buscas promovidas junto aos sistemas conveniados a este Juízo (SISBAJUD - id. 156491644, INFOJUD - id. 156374615 e RENAJUD - id. 156167746), além da expedição de Carta Precatória para a Comarca de Volta Redonda/RJ (id. 169714026). Diante do insucesso na localização do paradeiro do devedor, a exequente manifestou-se no id. 209891395, requerendo a citação por edital do executado com fulcro nas disposições do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação da questão processual pendente. É o relatório. Passo a decidir. Analiso a questão processual pendente concernente ao pedido de citação por edital formulado pelo exequente (id. 209891395). A citação por edital constitui modalidade ficta de comunicação processual, revestida de caráter excepcional, sendo admitida apenas quando esgotadas as tentativas de localização pessoal do réu/executado, a teor do disposto no art. 256 do Código de Processo Civil e no art. 830, § 2º, do CPC. No âmbito do processo executivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação ficta pressupõe a realização de diligências razoáveis perante os órgãos públicos e sistemas integrados de busca de endereços vinculados ao Poder Judiciário. No caso sob exame, observa-se que o Juízo promoveu consultas detalhadas aos sistemas SISBAJUD (id. 156491644), INFOJUD (id. 156374615) e RENAJUD (id. 156167746). Ademais, foram expedidos mandados e carta precatória aos endereços constantes em cadastros oficiais, restando todas as tentativas infrutíferas para citar o executado pessoalmente. Constata-se, portanto, que a exequente empreendeu todos os esforços possíveis para localizar o endereço do devedor, restando caracterizado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 256, I e § 3º, do CPC. Assim, estando comprovada a impossibilidade de citação pessoal após o esgotamento dos meios ordinários de localização, impõe-se o deferimento do pedido de citação editalícia. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de citação por edital do executado FABIO EDUARDO E SILVA BREVES, com amparo no art. 256, I e § 3º, e art. 830, § 2º, ambos do CPC. Para tanto, adote a Secretaria as seguintes providências: 1. Expedição de Edital: Expeça-se edital de citação do executado FABIO EDUARDO E SILVA BREVES, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, no prazo legal de 3 (três) dias a contar do término do prazo editalício, efetue o pagamento integral do débito de R$ 102.005,72 (cento e dois mil e cinco reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizado, sob pena de penhora e avaliação de bens (arts. 829 e 830 do CPC), ou para que, querendo, oponha embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). 2. Publicação: Publique-se o edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), dispensando-se a publicação em jornais de grande circulação, nos moldes do art. 257, parágrafo único, do CPC. 3. Nomeação de Curador Especial: Decorrido o prazo do edital sem manifestação ou pagamento pelo executado, certificada a revelia, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para exercer o encargo de Curadora Especial, consoante determina o art. 72, II, c/c art. 257, IV, do CPC. 4. Publicações: Atente a Secretaria para que todas as intimações e publicações destinadas à parte exequente sejam direcionadas exclusivamente em nome do advogado Dr. DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PE 2.038-A, conforme reiteradamente pugnado nos autos, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Cumpra-se com a celeridade de praxe. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito ". Intimo, também, a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido: 01 Edital de citação RECIFE, 28 de outubro de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=