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TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por BANCO GM S.A. contra BRUNO NUNES MORAIS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar antes deferida, declarar rescindido o contrato e consolidar em nome da parte autora o domínio e a posse plena dos bens. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, defiro em favor da parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça postulados na contestação, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. Em caso de recurso, nova conclusão somente após a publicação desta decisão. Na fase de cumprimento de sentença, observar que: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta disponível no site deste Tribunal na internet http://www.tjam.jus.br ou pela ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos"; 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos Judiciais (Resolução 07/2019-PTJ, de 09/04/2019) e na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, ambos deste E. Tribunal de Justiça.. P. R. I.
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