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0043508-02.2014.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0043508-02.2014.8.11.0041. EXEQUENTE: ARISTOTELES FERREIRA DA FONSECA, ADELIA ALVES DE ARAUJO, ALICE MARQUES DA SILVA, BENEDITA SEBASTIANA DA SILVA, BENEDITO RICARDIQUE DE FARIAS, CARLA DE CASSIA DOS SANTOS CINTRA, CELSO MARCOS DA SILVA, CECILIO VILABARDE PINHEIRO, CREVERSON MAGALHAES LONDON, DANIEL DE BRITO, DEYSE BENEDITA ESPIRITO SANTO SIQUEIRA, ESCALZILE NUNES BRANDAO, ELIANI MEZZALIRA PENA, ELDER MONTEIRO ANTUNES, FRANCISVAL AKERLEY DA COSTA, HELIO LOPES, HELEN FARIAS FERREIRA, JOSE BENEDITO DE JESUS, JOSE LUIZ CALHAO DE FIGUEIREDO, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOAO BALDUINO DE OLIVEIRA, JANE APARECIDA DA SILVA, JURAMY MARIA MARTINS DE ARRUDA, JURANDI BENEDITO DE ARRUDA, KATIA MOSER BORGES DE OLIVEIRA, LENIS TEREZINHA FALCAO MOREIRA DA SILVA, LAUDEMILA MARTINS DOS SANTOS ALMEIDA, LINDALVA CLEMENTINA DA SILVA, LUIZ FRANCISCO TEGON DE PINHO, LEONICE DE SOUZA LOTUFO, LEDA MONTEIRO DA SILVA BASTOS, LEANDRO MARASCHIN, LUIZ HENRIQUE MAGALHAES NOQUELLI, MARIZETH ROSA DE MATOS, MARIA DE FATIMA SOUZA CARDOSO, MARIA REGINA DE DAVID CARNEVALI, NEDIO CARLOS PINHEIRO, NELSON LATURNER, PAULO PINEHAS FIGUEIREDO OTAVIO, PETRONILIO CIRIALO DA SILVA, ROSANA MARIA VIEGAS, RENATO BRUNO DOS SANTOS, ROSA MARIA MENDES CARDOSO, REGINA MILHOMEM DE ABREU BALATA, VERA LUCIA NORIKO KUROYANAGI, VENINA PEDROSA DE AMORIM CAMPOS, SILBENE HERONDINA CONCEICAO, WAGNER SILVA RODRIGUES, WALTER ALVES DOS SANTOS JUNIOR, WINSTON ROGER SABINO DUTRA, ZITA DA SILVA, CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ, ENIL FEGURI LOPES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Primeiramente, DETERMINO à Secretaria deste Juízo que proceda à imediata retificação e adequação do polo ativo no sistema informatizado (PJe), dele constando exclusivamente o credor WAGNER SILVA RODRIGUES e o advogado CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA, baixando-se os demais autores cujos créditos foram redistribuídos em autos autônomos. Trata-se de Cumprimento de Sentença / Execução de Título Judicial promovida inicialmente por ARISTÓTELES FERREIRA DA FONSECA e outros 51 (cinquenta e um) servidores públicos estaduais, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o adimplemento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressão funcional vertical disciplinada pela Lei Estadual nº 7.290/2000, conforme provimento judicial transitado em julgado (fls. 70/79 do ID 62606280). No curso do feito, em decorrência do excessivo número de litisconsortes ativos originários, fora determinada a limitação do polo ativo com a consequente redistribuição e cisão em feitos autônomos (fls. 138/139 do ID 62606280), restando a persecução dos créditos individualizada em processos desmembrados (nº 0039325-51.2015.8.11.0041, nº 0039320-29.2015.8.11.0041, nº 0039319-44.2015.8.11.0041, nº 0039321-14.2015.8.11.0041 e nº 0039318-59.2015.8.11.0041) conforme noticiado no ID 198503589. Nestes autos principais, restou remanescente a pretensão executória do servidor WAGNER SILVA RODRIGUES (ou Wagner da Silva), bem como a cobrança global dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono, Dr. CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA (OAB/MT nº 7.355-A), correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a totalidade da condenação originária (IDs 198503589, 216851912 e 229807874). Intimada a se manifestar sobre eventual interesse em conciliação, a Fazenda Pública Estadual informou expressamente a ausência de interesse autocompositivo (ID 155240387). Remetidos os autos ao Órgão Auxiliar de Contadoria para atualização e consolidação das contas (ID 214923236), a Contadoria Judicial encartou Parecer Técnico e demonstrativos atualizados até 31/03/2026 (ID 228821806 e ID 228821809), aplicando os parâmetros do Tema 810/STF, Resolução nº 303/2019-CNJ e Emenda Constitucional nº 113/2021 (IPCA-E até novembro/2021 e Taxa SELIC a partir de dezembro/2021). Devidamente intimadas para ciência dos cálculos da contadoria (ID 228953801), a parte exequente manifestou expressa anuência (ID 229807874), requerendo: A expedição de ofício requisitório alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono Carlos Frederick da Silva Inez de Almeida no patamar de 10% da condenação total consolidada (R$ 78.462,63); A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do credor Wagner Silva Rodrigues no valor de R$ 5.882,71; O destaque da verba honorária contratual no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito do servidor Wagner Silva Rodrigues; A concessão de prioridade na tramitação em razão da presença de pessoas idosas. A Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer in albis o prazo manifestatório, sem oposição às planilhas da contadoria. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Apresentados os cálculos pelo órgão auxiliar sob estrita observância ao título executivo judicial e aos parâmetros constitucionais vigentes, operou-se a preclusão ante a concordância da parte credora e o silêncio da Fazenda Pública. Impõe-se, pois, a sua homologação. Quanto ao destaque da verba honorária convencional (20%), a providência subordina-se à juntada do respectivo instrumento contratual firmado pelo credor, ex vi do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Por fim, demonstrada a presença de credores idosos na relação processual, impõe-se a concessão da prioridade na tramitação (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Ante o exposto: DEFIRO a tramitação prioritária do feito (art. 1.048, I, do CPC). Anote-se; HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (IDs 228821809 e 228822877), fixando: R$ 5.347,92 a favor de WAGNER SILVA RODRIGUES; R$ 78.462,63 a favor do patrono CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA (OAB/MT nº 7.355-A), a título de honorários sucumbenciais; INTIME-SE o causídico para que, em 05 (cinco) dias, colacione o contrato de prestação de serviços firmado com o servidor Wagner Silva Rodrigues, sob pena de expedição da requisição pelo valor integral ao titular; Decorrido o prazo, EXPEÇAM-SE as competentes requisições de pagamento (RPV/Precatório), observando-se os valores homologados e a retenção contratual, se atendido o item "3"; Prestada a ciência às partes e inexistindo oposição, encaminhem-se os expedientes ao Tribunal de Justiça / Órgão competente para adimplemento. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0043508-02.2014.8.11.0041. EXEQUENTE: ARISTOTELES FERREIRA DA FONSECA, ADELIA ALVES DE ARAUJO, ALICE MARQUES DA SILVA, BENEDITA SEBASTIANA DA SILVA, BENEDITO RICARDIQUE DE FARIAS, CARLA DE CASSIA DOS SANTOS CINTRA, CELSO MARCOS DA SILVA, CECILIO VILABARDE PINHEIRO, CREVERSON MAGALHAES LONDON, DANIEL DE BRITO, DEYSE BENEDITA ESPIRITO SANTO SIQUEIRA, ESCALZILE NUNES BRANDAO, ELIANI MEZZALIRA PENA, ELDER MONTEIRO ANTUNES, FRANCISVAL AKERLEY DA COSTA, HELIO LOPES, HELEN FARIAS FERREIRA, JOSE BENEDITO DE JESUS, JOSE LUIZ CALHAO DE FIGUEIREDO, JOSE FERREIRA DA SILVA, JOAO BALDUINO DE OLIVEIRA, JANE APARECIDA DA SILVA, JURAMY MARIA MARTINS DE ARRUDA, JURANDI BENEDITO DE ARRUDA, KATIA MOSER BORGES DE OLIVEIRA, LENIS TEREZINHA FALCAO MOREIRA DA SILVA, LAUDEMILA MARTINS DOS SANTOS ALMEIDA, LINDALVA CLEMENTINA DA SILVA, LUIZ FRANCISCO TEGON DE PINHO, LEONICE DE SOUZA LOTUFO, LEDA MONTEIRO DA SILVA BASTOS, LEANDRO MARASCHIN, LUIZ HENRIQUE MAGALHAES NOQUELLI, MARIZETH ROSA DE MATOS, MARIA DE FATIMA SOUZA CARDOSO, MARIA REGINA DE DAVID CARNEVALI, NEDIO CARLOS PINHEIRO, NELSON LATURNER, PAULO PINEHAS FIGUEIREDO OTAVIO, PETRONILIO CIRIALO DA SILVA, ROSANA MARIA VIEGAS, RENATO BRUNO DOS SANTOS, ROSA MARIA MENDES CARDOSO, REGINA MILHOMEM DE ABREU BALATA, VERA LUCIA NORIKO KUROYANAGI, VENINA PEDROSA DE AMORIM CAMPOS, SILBENE HERONDINA CONCEICAO, WAGNER SILVA RODRIGUES, WALTER ALVES DOS SANTOS JUNIOR, WINSTON ROGER SABINO DUTRA, ZITA DA SILVA, CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ, ENIL FEGURI LOPES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Primeiramente, DETERMINO à Secretaria deste Juízo que proceda à imediata retificação e adequação do polo ativo no sistema informatizado (PJe), dele constando exclusivamente o credor WAGNER SILVA RODRIGUES e o advogado CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA, baixando-se os demais autores cujos créditos foram redistribuídos em autos autônomos. Trata-se de Cumprimento de Sentença / Execução de Título Judicial promovida inicialmente por ARISTÓTELES FERREIRA DA FONSECA e outros 51 (cinquenta e um) servidores públicos estaduais, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o adimplemento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressão funcional vertical disciplinada pela Lei Estadual nº 7.290/2000, conforme provimento judicial transitado em julgado (fls. 70/79 do ID 62606280). No curso do feito, em decorrência do excessivo número de litisconsortes ativos originários, fora determinada a limitação do polo ativo com a consequente redistribuição e cisão em feitos autônomos (fls. 138/139 do ID 62606280), restando a persecução dos créditos individualizada em processos desmembrados (nº 0039325-51.2015.8.11.0041, nº 0039320-29.2015.8.11.0041, nº 0039319-44.2015.8.11.0041, nº 0039321-14.2015.8.11.0041 e nº 0039318-59.2015.8.11.0041) conforme noticiado no ID 198503589. Nestes autos principais, restou remanescente a pretensão executória do servidor WAGNER SILVA RODRIGUES (ou Wagner da Silva), bem como a cobrança global dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono, Dr. CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA (OAB/MT nº 7.355-A), correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a totalidade da condenação originária (IDs 198503589, 216851912 e 229807874). Intimada a se manifestar sobre eventual interesse em conciliação, a Fazenda Pública Estadual informou expressamente a ausência de interesse autocompositivo (ID 155240387). Remetidos os autos ao Órgão Auxiliar de Contadoria para atualização e consolidação das contas (ID 214923236), a Contadoria Judicial encartou Parecer Técnico e demonstrativos atualizados até 31/03/2026 (ID 228821806 e ID 228821809), aplicando os parâmetros do Tema 810/STF, Resolução nº 303/2019-CNJ e Emenda Constitucional nº 113/2021 (IPCA-E até novembro/2021 e Taxa SELIC a partir de dezembro/2021). Devidamente intimadas para ciência dos cálculos da contadoria (ID 228953801), a parte exequente manifestou expressa anuência (ID 229807874), requerendo: A expedição de ofício requisitório alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono Carlos Frederick da Silva Inez de Almeida no patamar de 10% da condenação total consolidada (R$ 78.462,63); A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do credor Wagner Silva Rodrigues no valor de R$ 5.882,71; O destaque da verba honorária contratual no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito do servidor Wagner Silva Rodrigues; A concessão de prioridade na tramitação em razão da presença de pessoas idosas. A Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer in albis o prazo manifestatório, sem oposição às planilhas da contadoria. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Apresentados os cálculos pelo órgão auxiliar sob estrita observância ao título executivo judicial e aos parâmetros constitucionais vigentes, operou-se a preclusão ante a concordância da parte credora e o silêncio da Fazenda Pública. Impõe-se, pois, a sua homologação. Quanto ao destaque da verba honorária convencional (20%), a providência subordina-se à juntada do respectivo instrumento contratual firmado pelo credor, ex vi do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Por fim, demonstrada a presença de credores idosos na relação processual, impõe-se a concessão da prioridade na tramitação (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Ante o exposto: DEFIRO a tramitação prioritária do feito (art. 1.048, I, do CPC). Anote-se; HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (IDs 228821809 e 228822877), fixando: R$ 5.347,92 a favor de WAGNER SILVA RODRIGUES; R$ 78.462,63 a favor do patrono CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA (OAB/MT nº 7.355-A), a título de honorários sucumbenciais; INTIME-SE o causídico para que, em 05 (cinco) dias, colacione o contrato de prestação de serviços firmado com o servidor Wagner Silva Rodrigues, sob pena de expedição da requisição pelo valor integral ao titular; Decorrido o prazo, EXPEÇAM-SE as competentes requisições de pagamento (RPV/Precatório), observando-se os valores homologados e a retenção contratual, se atendido o item "3"; Prestada a ciência às partes e inexistindo oposição, encaminhem-se os expedientes ao Tribunal de Justiça / Órgão competente para adimplemento. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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