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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0043499-43.2013.8.06.0064 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Imissão na Posse] APELANTE: RENOR ANTONIO ANTUNES RIBEIRO APELADO: TEREZINHA BALTAZAR DE CASTRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BEM IMÓVEL. DIVERGÊNCIA QUANTO À LOCALIZAÇÃO TERRITORIAL. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA NÃO APRECIADA. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE EXAME DA CADEIA DOMINIAL E DE EVENTUAL VINCULAÇÃO DO IMÓVEL AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO EXAMINADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA NÃO MADURA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRESERVAÇÃO DO ESTADO POSSESSÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de imissão na posse fundada em título dominial adquirido da Caixa Econômica Federal, julgou procedente o pedido formulado pelo proprietário registral, determinou a desocupação do imóvel e condenou os réus aos ônus sucumbenciais. 2. A ocupante sustentou, desde a contestação, a incompetência territorial do juízo, em razão de divergência acerca da localização do imóvel entre os Municípios de Caucaia e Fortaleza; a existência de ação de usucapião anteriormente ajuizada sobre o mesmo bem; a aquisição da propriedade por usucapião, fundada em posse exercida desde 1993 ou 1994; e, subsidiariamente, o direito à indenização e à retenção por benfeitorias. 3. A sentença reconheceu o domínio do autor e afastou genericamente a usucapião defensiva, mas não apreciou especificamente a preliminar de incompetência territorial nem o pedido subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de pronunciamento sobre a competência territorial, diante da divergência documental acerca da localização do imóvel, impõe a cassação da sentença; (ii) estabelecer as consequências da existência de ação de usucapião referente ao mesmo bem e a possibilidade de reunião das demandas; (iii) verificar a suficiência da fundamentação quanto à usucapião arguida como matéria de defesa, especialmente diante da necessidade de apuração da cadeia dominial e de eventual vinculação do imóvel à Caixa Econômica Federal e ao Sistema Financeiro da Habitação; e (iv) determinar os efeitos da ausência de julgamento do pedido subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias. III. Razões de decidir 5. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e, quando fundada no domínio de imóvel, submete-se à regra de competência do foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC. Existindo elementos documentais contraditórios quanto ao Município em que situado o bem, a questão deve ser solucionada antes do julgamento do mérito. 6. A ausência de enfrentamento de preliminar expressamente deduzida e potencialmente apta a infirmar a competência do juízo configura deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, sobretudo quando a correta localização territorial do imóvel demanda esclarecimentos por certidões oficiais e, se necessário, planta ou levantamento georreferenciado. 7. A existência de ação de usucapião referente ao mesmo imóvel revela relação de prejudicialidade entre as demandas, mas não determina, por si só, a reunião dos processos. Nos termos da Súmula 235 do STJ, a conexão não impõe a reunião quando um dos feitos já houver sido julgado, razão pela qual é indispensável conhecer o atual estado processual da ação de usucapião antes de deliberar sobre prevenção, reunião, suspensão ou coordenação das demandas. 8. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação petitória, conforme a Súmula 237 do STF, desde que demonstrados os requisitos da prescrição aquisitiva. Documentos indicativos de ocupação e utilização de serviços essenciais desde 1993 ou 1994, embora não sejam suficientes isoladamente para comprovar a usucapião, constituem elementos probatórios relevantes e devem ser examinados em conjunto com a cadeia dominial, as notificações e as demais provas. 9. A jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de usucapião de imóvel pertencente à Caixa Econômica Federal enquanto vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e afetado à execução de política pública habitacional. A incidência desse entendimento depende, contudo, da determinação do momento em que o imóvel ingressou no patrimônio da empresa pública e do período durante o qual permaneceu submetido ao regime jurídico impeditivo da prescrição aquisitiva. 10. O pedido de indenização e retenção por benfeitorias, formulado tempestivamente na contestação, deve ser expressamente apreciado. A ausência de pronunciamento sobre pretensão regularmente deduzida caracteriza julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional. 11. O direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado na fase de conhecimento, cabendo ao julgador examinar a existência das obras, sua natureza, o período de realização, a boa ou má-fé do possuidor e os elementos probatórios de seu valor. A liquidação pode ser utilizada para quantificar direito previamente reconhecido, mas não para demonstrar originariamente a existência das benfeitorias. 12. Inaplicável a teoria da causa madura quando subsistem controvérsias fáticas relevantes não solucionadas pelo primeiro grau, relacionadas à localização territorial do imóvel, à competência jurisdicional, ao estágio processual da ação de usucapião, à cadeia dominial, à eventual vinculação do bem ao Sistema Financeiro da Habitação e à existência, natureza e valor das benfeitorias. O julgamento originário dessas matérias pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 13. A cassação da sentença torna sem efeito a ordem definitiva de desocupação e a condenação sucumbencial dela decorrentes, devendo ser preservado, provisoriamente, o estado possessório existente até nova deliberação do juízo competente, sem que dessa providência resulte reconhecimento da usucapião, da boa-fé, do direito à indenização ou do direito de retenção. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, assegurar a prévia definição da competência territorial, obter informação atualizada sobre a ação de usucapião, determinar o exame específico da usucapião arguida em defesa e do pedido de indenização e retenção por benfeitorias e preservar o estado possessório até nova deliberação judicial. Tese de julgamento: " a) Na ação de imissão na posse fundada em domínio imobiliário, a divergência relevante e documentalmente demonstrada acerca da localização territorial do bem deve ser solucionada previamente ao julgamento do mérito, por se tratar de hipótese submetida ao foro da situação da coisa. b) A ausência de apreciação de preliminar de incompetência territorial expressamente deduzida e potencialmente apta a alterar o juízo competente configura deficiência de fundamentação e autoriza a cassação da sentença. c) A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação petitória, devendo sua análise considerar a integralidade dos elementos probatórios, inclusive a cadeia dominial e eventual período de vinculação do imóvel à Caixa Econômica Federal e ao Sistema Financeiro da Habitação. d) O pedido de indenização e retenção por benfeitorias regularmente formulado na contestação deve ser expressamente apreciado, caracterizando julgamento citra petita a omissão judicial a seu respeito. e) Não se aplica a teoria da causa madura quando a solução da controvérsia depende do exame originário de questões fáticas relevantes e, eventualmente, de complementação probatória." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47; 98, § 3º; 489, § 1º, IV; 538, §§ 1º e 2º; e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; STJ, Súmula 235; STJ, REsp 1.448.026/PE; STJ, REsp 1.874.632/AL; STJ, REsp 2.055.270; STJ, REsp 1.836.846/PR. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Terezinha Baltazar de Castro contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por Renor Antônio Antunes Ribeiro. Na origem, Renor Antônio Antunes Ribeiro ajuizou ação de imissão na posse contra Terezinha Baltazar de Castro e demais ocupantes, afirmando ter adquirido da Caixa Econômica Federal, por meio de concorrência pública, o imóvel situado na Rua Oscar França, nº 3970, Granja Lisboa, objeto da matrícula nº 025.623. Entre os documentos encontram-se o instrumento aquisitivo, a matrícula imobiliária e os elementos de individualização do imóvel. O autor sustentou que a Caixa Econômica Federal lhe vendeu o imóvel mediante escritura pública, registrada na matrícula nº 025.623, pelo valor de R$ 3.051,80. Alegou que, ao tentar ingressar na posse, constatou que o bem estava ocupado pela requerida, a qual não o desocupou mesmo depois de notificada extrajudicialmente. Depois de sucessivas tentativas, Terezinha Baltazar de Castro foi pessoalmente citada em 20 de maio de 2023, conforme certidão de oficial de justiça de ID PJe 34878149. A requerida, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação sob o ID originário 114418140, documento migrado sob o ID PJe 34878178. Em preliminar, requereu a gratuidade da justiça e alegou a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível de Caucaia. Sustentou que havia ajuizado a ação de usucapião nº 0037364-15.2013.8.06.0064, relativa ao mesmo imóvel, e que o Juízo de Caucaia declinara da competência para uma das Varas Cíveis de Fortaleza, por entender que o bem se situava naquele município. Alegou, também, a existência de conexão e risco de decisões contraditórias, defendendo a reunião da ação de imissão com a ação de usucapião em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Fortaleza. No mérito, afirmou que seu falecido esposo adquirira a posse do imóvel de terceiro em 1994, época em que havia apenas uma pequena edificação no local. Relatou que o casal ampliou a casa e estabeleceu ali sua moradia permanente. Aduziu que residia no imóvel havia mais de dezoito anos quando recebeu, em novembro de 2012, a notificação extrajudicial para desocupação. Invocou, por isso, usucapião extraordinária como matéria de defesa. Para comprovar o tempo da ocupação, juntou declaração da Companhia Energética do Ceará - COELCE, documento de ID PJe 34878167, segundo a qual figura como titular da unidade consumidora desde 25 de outubro de 1993. Juntou, ainda, declaração da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, ID PJe 34878161, informando que era usuária dos serviços no imóvel desde janeiro de 1994. A contestante formulou pedido subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias. Afirmou ter ampliado a área útil, construído novos cômodos e garagem e instalado portões, estimando os investimentos em aproximadamente R$ 90.000,00. Requereu expressamente que eventual imissão na posse fosse condicionada à prévia indenização. Entre os documentos apresentados com a contestação encontra-se cópia da decisão proferida na ação de usucapião nº 0037364-15.2013.8.06.0064, ID PJe 34878168. Naquela decisão, o Juízo da 2ª Vara Cível de Caucaia consignou que certidão cartorária indicava a localização do imóvel no Município de Fortaleza, mais precisamente no Bairro Bom Jardim, e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Capital. O autor apresentou réplica sob o ID PJe 34878180. Argumentou que o declínio da competência na ação de usucapião decorrera de erro na apreciação dos documentos. Defendeu que o imóvel estaria situado em Caucaia, pois matriculado no Ofício Privativo de Registro de Imóveis daquele município e inscrito no cadastro tributário municipal de Caucaia. Manifestou a intenção de requerer a remessa da usucapião para o Juízo da 2ª Vara Cível de Caucaia. O processo prosseguiu com designação de audiências. Na audiência de 13 de novembro de 2024, relacionada aos IDs PJe 34878233, 34878240 e 34878291, houve tentativa de conciliação e preparação da instrução. Em 6 de agosto de 2025 realizou-se nova audiência, registrada nos IDs PJe 34878300 e 34878307, correspondente ao ID originário 167771070. Não houve acordo e, a pedido das partes, o ato instrutório foi suspenso para nova tentativa de composição. A nova audiência ocorreu em 26 de novembro de 2025, conforme ata de ID originário 184703910, documento PJe 34878320. O autor e seu advogado não compareceram, embora intimados. A requerida compareceu acompanhada de defensor público e requereu o encerramento da fase probatória, ao que o Juízo anuiu. Sobreveio sentença de ID originário 185327134, correspondente ao documento PJe 34878323, julgando procedente o pedido de imissão na posse. O magistrado entendeu que o autor demonstrara o domínio e a individualização do imóvel, enquanto a ré não comprovara, de forma suficientemente robusta, os requisitos da usucapião invocada como matéria de defesa. No dispositivo, determinou a imissão do autor na posse, concedeu aos réus prazo de trinta dias para desocupação voluntária e condenou-os ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A sentença mencionou, em seu relatório, que a defesa havia suscitado a incompetência, a usucapião e o direito de retenção pelas benfeitorias. Entretanto, a fundamentação e o dispositivo não contêm pronunciamento específico sobre a preliminar de incompetência nem sobre o pedido subsidiário de indenização e retenção. A requerida interpôs apelação sob o ID PJe 34878328, impugnando a sentença de ID 185327134. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a incompetência da 2ª Vara Cível de Caucaia e requer a remessa dos autos à 11ª Vara Cível de Fortaleza, onde afirma tramitar a ação de usucapião. Defende o reconhecimento da conexão e da necessidade de julgamento conjunto. No mérito, insiste na aquisição originária da propriedade, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1993 ou 1994. Subsidiariamente, requer a manutenção na posse até a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, estimadas em R$ 90.000,00. Postula, ainda, tutela recursal para impedir a desocupação até o julgamento da apelação. O Juízo de primeiro grau determinou a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, por meio do despacho de ID originário 194200000, correspondente ao documento PJe 34878329. O autor apresentou contrarrazões sob o ID PJe 34878332. Sustenta que a matrícula nº 025.623 e a inscrição municipal nº 079.786-3 comprovam a localização do bem em Caucaia. Argumenta que a apelante não demonstrou os requisitos da prescrição aquisitiva nem a efetiva realização das benfeitorias. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. Os autos foram remetidos a este Tribunal pelo ato ordinatório de ID PJe 34878333. Requerida a inclusão do recurso em pauta de julgamento. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Incompetência do Juízo e divergência quanto à situação territorial do imóvel A primeira controvérsia refere-se à competência para processar e julgar a ação. A imissão na posse é ação de natureza petitória, manejada por quem pretende obter a posse com fundamento no domínio. Por recair diretamente sobre direito de propriedade imobiliária, submete-se à regra do foro da situação da coisa prevista no art. 47 do CPC. Não se admite a opção por foro diverso quando a controvérsia recai sobre o direito de propriedade. A requerida suscitou a questão expressamente na contestação de ID originário 114418140, PJe 34878178. A sentença, entretanto, não apresentou qualquer solução específica para a preliminar. A omissão não pode ser considerada irrelevante, pois os próprios documentos juntados aos autos contêm indicações divergentes. A matrícula nº 025.623, ID 34877883, foi expedida pelo Ofício Privativo de Registro de Imóveis de Caucaia, contudo consta TÍTULO DE DOMÍNIO - R.04 da matrícula 57.247, do Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza-CE. O imóvel também possui inscrição tributária nº 079.785-3 ou nº 079.786-3 no Município de Caucaia, conforme certidão municipal juntada pelo autor, ID 34877884. Por outro lado, a descrição registral menciona imóvel situado no Distrito de Parangaba, no lugar Tatu-Mundé, Empreendimento Dom Lustosa. A declaração da COELCE identifica a unidade consumidora como localizada na Rua Oscar França, nº 3970, Bom Jardim, Fortaleza, e informa a titularidade da apelante desde outubro de 1993. A declaração da CAGECE também indica o endereço como situado em Granja Lisboa, Fortaleza. Além disso, na ação de usucapião nº 0037364-15.2013.8.06.0064, o próprio Juízo da 2ª Vara Cível de Caucaia declarou-se incompetente com base em certidão cartorária segundo a qual o imóvel estaria situado no Município de Fortaleza. O fato de a matrícula estar aberta em serventia de Caucaia ou de existir inscrição tributária municipal constitui elemento relevante, mas não dispensa a apuração da localização geográfica efetiva do bem quando há prova documental em sentido contrário. Era indispensável que o juízo examinasse a divergência e, se necessário, determinasse a expedição de ofícios aos Municípios de Caucaia e Fortaleza, ao registro imobiliário e aos órgãos de cartografia, solicitando certidões e planta georreferenciada capazes de definir em qual território se encontra o imóvel. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A competência territorial, nesse contexto, não é tema periférico. Sua definição precede o exame do mérito e pode determinar a invalidação dos atos decisórios praticados por juízo territorialmente incompetente. A sentença deve, portanto, ser cassada para que a questão seja efetivamente solucionada. Não é possível, nesta instância, declarar desde logo a competência da 11ª Vara Cível de Fortaleza, pois o processo não contém certidão atualizada da ação de usucapião, nem documento oficial conclusivo sobre a exata localização territorial do bem. Conexão com a ação de usucapião A apelante requer a reunião desta ação com a usucapião nº 0037364-15.2013.8.06.0064. As duas demandas aparentemente versam sobre o mesmo imóvel e apresentam relação de prejudicialidade: enquanto o autor da imissão invoca a propriedade registrada, a ocupante pretende o reconhecimento de aquisição originária por usucapião. A reunião, entretanto, não decorre automaticamente da conexão. A Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado. Assim, o simples fato de a ação de usucapião ter sido proposta anteriormente não autoriza, no atual estágio, a imediata remessa desta demanda à 11ª Vara Cível de Fortaleza por prevenção. A situação será distinta se ficar comprovado que o imóvel se situa em Fortaleza. Nesse caso, a remessa decorrerá da regra do foro da situação da coisa, cabendo ao juízo competente analisar a prevenção, o atual estado da ação de usucapião e a conveniência de eventual suspensão ou coordenação dos processos. Usucapião alegada em defesa É juridicamente possível suscitar a usucapião como matéria defensiva em ação petitória, conforme dispõe a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. O reconhecimento da exceção, todavia, exige prova da posse contínua, sem oposição e exercida com animus domini pelo prazo da modalidade invocada. A sentença concluiu que a apelante não demonstrou esses requisitos de modo suficiente. A conclusão não é necessariamente incompatível com a distribuição do ônus da prova, pois cabia à requerida comprovar o fato impeditivo ou extintivo do direito decorrente do registro imobiliário. O problema consiste em que a decisão não examinou, concretamente, o conteúdo e a eficácia dos documentos juntados. As declarações da COELCE e da CAGECE não comprovam, isoladamente, todos os requisitos da usucapião. Demonstram, contudo, ocupação e utilização de serviços essenciais no imóvel desde 1993 ou 1994, constituindo elementos relevantes que deveriam ter sido confrontados com a cadeia dominial, as notificações e os demais documentos. Outro ponto decisivo refere-se à vinculação do bem ao Sistema Financeiro da Habitação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o imóvel de titularidade da Caixa Econômica Federal, enquanto vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e afetado à execução da política pública habitacional, deve ser tratado como bem público e, consequentemente, é insuscetível de usucapião. Esse entendimento foi reafirmado nos Recursos Especiais nº 1.448.026/PE e nº 1.874.632/AL. A aplicação dessa orientação ao caso concreto exige, entretanto, a definição da cadeia dominial. A apelante afirma que exerce posse desde 1993 ou 1994. O título do apelado demonstra que a CEF lhe alienou o imóvel em 2011, mas a sentença não esclareceu quando o imóvel ingressou no patrimônio da empresa pública, qual foi a natureza da operação anterior e durante qual período permaneceu vinculado à política habitacional. Se o imóvel já estava afetado ao Sistema Financeiro da Habitação durante todo o período aquisitivo invocado, não seria possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Se, entretanto, a apelante sustenta que o prazo se completou antes do ingresso ou da afetação do bem ao sistema habitacional, essa alegação deve ser confrontada com a cadeia registral. Não cabe antecipar qualquer conclusão favorável à usucapião. Impõe-se apenas reconhecer que o ponto não recebeu exame individualizado e suficiente. Pedido de indenização e retenção por benfeitorias A omissão mais evidente da sentença diz respeito às benfeitorias. Na contestação, a requerida afirmou ter ampliado a área útil do imóvel mediante construção de cômodos, garagem e instalação de portões. Atribuiu às obras o valor aproximado de R$ 90.000,00 e requereu expressamente a indenização e o direito de retenção. A pretensão foi, portanto, formulada em momento processual adequado. O art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que a existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição justificada do valor, devendo o direito de retenção ser exercido na mesma oportunidade. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.055.270, assentou que o pedido de retenção por benfeitorias formulado na contestação à ação de imissão na posse deve ser apreciado pelo julgador, ainda que a parte o tenha denominado inadequadamente de pedido contraposto. No caso, não existe sequer impropriedade formal dessa natureza. A apelante deduziu o pedido subsidiário no corpo da própria contestação. A sentença reconheceu, em seu relatório, que a defesa pleiteara indenização e retenção, mas não julgou a pretensão. Não houve conclusão sobre a efetiva existência das obras, sua classificação como necessárias, úteis ou voluptuárias, o período em que foram realizadas, a boa ou má-fé da possuidora ou a documentação apresentada. A omissão configura julgamento citra petita e falta de prestação jurisdicional. É certo que o reconhecimento de indenização não decorre da simples alegação. A existência das benfeitorias e sua correta discriminação devem ser demonstradas durante a fase de conhecimento. A liquidação pode servir para apurar o valor, mas não para reconhecer originariamente a existência das obras. Esse é o entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.836.846/PR. A circunstância de a requerida ter solicitado o encerramento da instrução não autoriza que o pedido seja ignorado. Tal comportamento poderá influir na valoração do conjunto probatório e na conclusão sobre o cumprimento do ônus da prova, mas não dispensa a emissão de pronunciamento jurisdicional expresso. Não cabe, nesta instância, reconhecer desde logo o direito de retenção nem arbitrar o valor de R$ 90.000,00. A documentação não permite definir, com segurança e sem supressão de instância, a existência, a natureza, a época e o valor atual de cada obra. Inaplicabilidade imediata da teoria da causa madura O art. 1.013, § 3º, do CPC permite que o Tribunal, ao constatar omissão no exame de um pedido ou falta de fundamentação, julgue imediatamente o mérito quando o processo estiver em condições de receber decisão definitiva. A causa, contudo, não se encontra madura. Persistem controvérsias fáticas relevantes sobre: a localização territorial do imóvel; a competência entre as Comarcas de Caucaia e Fortaleza; o estado processual da ação de usucapião; a cadeia dominial e o período de vinculação do bem ao Sistema Financeiro da Habitação; a existência, a natureza, a data e o valor das benfeitorias. O julgamento direto pelo Tribunal exigiria a apreciação originária de questões não decididas em primeiro grau e, eventualmente, a produção de prova complementar, o que recomenda a cassação da sentença. A reabertura da instrução não deve ser automática. O juízo competente deverá, inicialmente, examinar todos os documentos já produzidos e somente determinar novas provas quando demonstrada, de maneira fundamentada, sua efetiva indispensabilidade, assegurando-se o contraditório. Consequências da cassação Cassada a sentença, ficam sem efeito a ordem definitiva de desocupação, a condenação sucumbencial e os atos de cumprimento que dela dependam. A posse deverá permanecer no estado em que se encontra até nova decisão do juízo competente, sem que essa preservação provisória implique reconhecimento da usucapião, da boa-fé, da indenização ou do direito de retenção. Os ônus sucumbenciais deverão ser novamente fixados na sentença que vier a solucionar integralmente a controvérsia. Não há falar, por ora, em majoração de honorários recursais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) deferir à apelante os benefícios da gratuidade da justiça na fase recursal; b) cassar a sentença de ID originário 185327134, correspondente ao documento PJe 34878323, por ausência de enfrentamento da preliminar de incompetência e do pedido subsidiário de indenização e retenção por benfeitorias; c) determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que, antes da prolação de nova sentença, seja definida a competência territorial mediante obtenção de certidões dos Municípios de Caucaia e Fortaleza, informação atualizada do registro imobiliário e, se necessário, planta ou levantamento georreferenciado do imóvel; d) determinar que, caso seja confirmada a localização do imóvel em Fortaleza, os autos sejam remetidos ao juízo competente daquela comarca, cabendo-lhe examinar eventual prevenção, sem que a remessa decorra automaticamente da conexão; e) determinar a juntada de certidão circunstanciada da ação de usucapião nº 0037364-15.2013.8.06.0064, com informação sobre seu juízo atual, decisões proferidas, eventual sentença, recursos e trânsito em julgado; f) determinar que a nova sentença examine expressamente a exceção de usucapião, confrontando os documentos indicativos da ocupação desde 1993 ou 1994 com a cadeia dominial e com o período de efetiva vinculação do imóvel à Caixa Econômica Federal e ao Sistema Financeiro da Habitação; g) determinar a apreciação expressa do pedido de indenização e retenção por benfeitorias deduzido na contestação de ID originário 114418140, correspondente ao documento PJe 34878178, com análise da existência, natureza, época, valor e regime de boa ou má-fé aplicável às intervenções alegadas; h) facultar ao juízo competente, mediante decisão fundamentada e observado o contraditório, a produção das provas complementares estritamente indispensáveis; i) preservar o atual estado possessório até nova deliberação judicial, ficando sem efeito qualquer ordem de imissão forçada fundada exclusivamente na sentença ora cassada; j) tornar sem efeito, por consequência, a condenação sucumbencial estabelecida na sentença, devendo as custas e os honorários advocatícios ser fixados novamente ao final do julgamento da causa. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora