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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043479-50.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247301712 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intimado acerca do início da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), o BANCO DO BRASIL comprovou o depósito de R$ 6.412,56 a título de garantia do juízo (IDs 231595844 e 231595845). Posteriormente, requereu a conversão do pagamento juntado em garantia nos autos para pagamento em definitivo da sua cota parte na condenação (ID 233221995). Não houve tentativa de intimação pessoal da ré/executada CONSTRUTORA CAVALCANTI CAMARA LTDA – ME. Pois bem. De início, nos termos do CPC, art. 513, §2º, II, impõe-se a tentativa de intimação pessoal da ré revel, sem procurador constituído nos autos, acerca do início do cumprimento de sentença, com a ressalva de que considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Desta feita, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pagamento da cota parte realizado pelo executado BANCO DO BRASIL. Paralelamente, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA CONSTRUTORA CAVALCANTI CAMARA LTDA – ME , pessoalmente por carta com aviso de recebimento no endereço da diligência de ID 15487023 (CPC, art. 513, § 2º, II), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento atualizado do crédito exequendo (art. 523, CPC), conforme cálculos contidos na petição de ID 166412098, advertindo-a que o não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias importará na incidência de multa, no percentual de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios também em 10%, conforme determina o artigo art. 523, § 1º, CPC. Saliente-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523 § 2º, CPC), bem como que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terão início os atos de expropriação (art. 523 § 3º, CPC). Atentem as partes que, conforme previsto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo, previamente, recolher as custas processuais e taxa judiciária da fase (inciso IV, do art. 9º e inciso IV, do art. 16 da Lei Estadual 17.116/2020). Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0043479-50.2016.8.17.2001