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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de ação paralisada há mais de 30 dias por inércia do requerente. A intimação pessoal foi realizada no endereço informado nos autos, porém o requerente não foi localizado. Cumpre destacar que incumbe às partes manter atualizados seus dados cadastrais e informar ao Juízo qualquer alteração de endereço, conforme estabelece o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. De igual modo, dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso III e §1º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade (arts. 82 e 85 do CPC), que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso seja beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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