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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
Ação de cobrança de cotas condominiais. Determinado o bloqueio de valores à fl. 172. Bloqueio parcialmente frutífero. Manifestação dos executados às fls. 178-186 requerendo desbloqueio dos valores em virtude de sua impenhorabilidade absoluta. Defiro a gratuidade de justiça às rés, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. À Serventia para realizar as anotações necessárias. Compulsando os autos, verifica-se que a dívida do executado ultrapassa a quantia de R$ 30.000,00. Conforme é sabido, a execução realiza-se no interesse do credor, conforme se extrai do art. 797 do CPC, devendo, contudo privilegiar-se o princípio da menor onerosidade para o devedor, norma extraída do art. 805 do código processual. Nesse sentido, tem-se por certo que o desenrolar processual não pode ser complacente com a insolvabilidade do devedor, inviabilizando sua subsistência de sua família. Lado outro, não há que se proteger em demasia o devedor, sob pena de incentivar, indevidamente, o inadimplemento. Assim, deve-se atentar, caso concreto, para o princípio da razoabilidade. Em que pese o digesto processual elevar a verba de natureza alimentar à condição de absoluta impenhorabilidade quando inferior ao patamar de 50 salários mínimos (art. 833,IV c/c § 2º do CPC), a jurisprudência, atenta aos reclamos sociais, tem mitigado tal entendimento. Assim, coteja-se a necessidade do devedor e o direito de recebimento do credor. Assim, mantenho o bloqueio de 10% do valor à disposição do juízo. Procedo ao desbloqueio do valor remanescente. Ao exequente para apontar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intimem-se.
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