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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0043459-05.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAN CAMPELLO PASTICK, CARLOS ARTHUR PASTICK CAMPELLO REQUERIDO(A): CTTU - COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Alan Campello Pastick e Carlos Arthur Pastick Campello, já qualificados, ingressaram com ação contra o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco e a Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU), em que se reportam à infração de trânsito para a qual foi lavrada o Auto de Infração de Trânsito de código ID27904286, cometida com veículo de propriedade do 1º autor, em oportunidade em que estaria sendo conduzido pelo 2ª autor, para cujo prontuário pretendem a transferência da pontuação negativa. Conforme a inicial, o 2º autor assume ter cometido a mencionada infração, daí o pedido para que seja transferida a pontuação para a sua CNH, evitando-se desta feita que o 1º autor fique impossibilitado de obter a sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva após o término do seu período de um ano como permissionário. Indeferido o pedido de tutela de urgência para suspender a penalidade derivada do AIT em apreço, os réus foram citados e ofereceram contestação, ocasião na qual tanto o DETRAN - PE quanto a CTTU arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnaram pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os réus, uma vez que a CTTU é o órgão executivo de trânsito do Município do Recife e possui legitimidade concorrente com o DETRAN-PE, órgão executivo de trânsito do Estado, para realizar a identificação do condutor infrator no âmbito administrativo e dentro do prazo estabelecido pela legislação de trânsito, ficando a critério do proprietário do automóvel procurar um ou outro para identificar o condutor infrator quando se tratar de infrações de trânsito cometidas dentro da cidade do Recife. O DETRAN/PE suscita, ainda, inépcia da inicial por insuficiência dos documentos apresentados. A questão, no entanto, diz respeito à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e, portanto, ao mérito. A inicial contém narrativa compreensível, causa de pedir e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício da defesa. Rejeito, assim, as preliminares. No mérito, é incontroverso que não houve indicação do segundo autor como condutor dentro do prazo administrativo. Essa circunstância, por si só, não impede o exame da pretensão em juízo. Conforme a jurisprudência invocada pelos autores, o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB produz preclusão na esfera administrativa, sem afastar a possibilidade de demonstração judicial do verdadeiro responsável pela infração. A justificativa apresentada para a ausência de indicação tempestiva não altera essa conclusão, pois, independentemente da razão pela qual o prazo administrativo não foi observado, admite-se neste julgamento a possibilidade de demonstração judicial do verdadeiro condutor. Pela mesma razão, não é necessário definir se o primeiro autor recebeu pessoalmente as notificações relativas ao AIT, uma vez que a solução da controvérsia depende da suficiência da prova produzida acerca de quem efetivamente conduzia o veículo. A possibilidade de indicação judicial tardia, no entanto, não significa que a simples afirmação dos interessados seja necessariamente suficiente para modificar a responsabilidade anteriormente registrada. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe aos autores demonstrar o fato constitutivo da pretensão, qual seja, que o segundo autor efetivamente conduzia a motocicleta no momento da infração. No caso, o segundo autor apresentou declaração na qual assume a responsabilidade pela infração, individualizando o veículo e o respectivo auto. O documento está assinado e possui reconhecimento de firma, não havendo impugnação concreta quanto à autenticidade das assinaturas. A documentação também indica que o segundo autor possuía habilitação compatível na data do fato. Essa circunstância torna possível a condução do veículo por ele, mas não demonstra que efetivamente estivesse ao volante no local e horário registrados no AIT. Não se estabelece, com isso, exigência abstrata de determinada espécie de prova para a indicação judicial tardia. O que se verifica, no caso concreto, é que a declaração constitui o único elemento destinado a demonstrar quem conduzia o veículo no momento da infração. O reconhecimento de firma confirma a autoria da assinatura, mas não certifica a veracidade do fato declarado. Após a impugnação específica do DETRAN/PE quanto à força probatória do documento, não foram apresentados elementos circunstanciais independentes que o corroborassem, nem esclarecidas as circunstâncias concretas pelas quais o segundo autor estaria na posse da motocicleta naquela ocasião. Também não há prova de que o primeiro autor tenha sido identificado conduzindo o veículo no momento da autuação. A improcedência, portanto, não decorre da afirmação de que ele tenha sido materialmente o autor da infração, mas da ausência de prova suficiente para afastar judicialmente a responsabilidade registrada e atribuí-la ao segundo autor. Registre-se, ainda, que os documentos indicam que o primeiro autor figurava como principal condutor do veículo, e não como proprietário registral, circunstância que não altera essa conclusão. Não se está exigindo prova negativa de que o primeiro autor não conduzia o veículo. O que se exige é demonstração suficientemente segura do fato positivo alegado como fundamento da demanda, ou seja, que o segundo autor era o efetivo condutor. A própria jurisprudência invocada pelos demandantes, ao admitir a indicação judicial depois de encerrado o prazo administrativo, reconhece a possibilidade de o interessado comprovar judicialmente o verdadeiro responsável. Também não altera essa conclusão o argumento de que, na via administrativa, a indicação tempestiva se realiza mediante formulário e documentos dos interessados. Os requisitos daquele procedimento não estabelecem, por si sós, o valor que deve ser atribuído à prova produzida em processo judicial destinado a modificar responsabilidade anteriormente registrada. A documentação reproduzida nas réplicas demonstra como se realiza a indicação administrativa, mas não comprova que o segundo autor conduzia o veículo no momento específico da infração. Os precedentes apresentados pelos autores igualmente não conduzem, por si sós, à procedência. Eles demonstram a admissibilidade da indicação judicial tardia, conclusão aqui acolhida, mas não dispensam a apreciação, em cada caso, da prova produzida acerca da identidade do efetivo condutor. Por outro lado, não há elementos concretos que permitam presumir fraude ou conluio entre os autores. A improcedência não decorre de suspeita dessa natureza, da relação existente entre os demandantes ou da circunstância de a indicação ter sido requerida judicialmente, mas exclusivamente da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar que o segundo autor conduzia a motocicleta no momento da infração. Quanto à habilitação do primeiro autor, a inicial afirma que a CNH definitiva foi emitida em 11/03/2023 e posteriormente submetida à restrição sem prévio processo administrativo. Essa alegação foi considerada. No entanto, o pedido final não foi formulado para obter a invalidação autônoma da restrição exclusivamente por vício procedimental. A providência requerida consiste no reconhecimento do segundo autor como verdadeiro condutor e, “por consequência”, no cancelamento da restrição incidente sobre a habilitação do primeiro. Assim, nos limites em que deduzida a pretensão, a retirada da restrição foi vinculada ao acolhimento do pedido de transferência da responsabilidade pela infração. Não comprovado o fato que fundamentaria essa transferência, também não procede o pedido consequencial. A conclusão independe, neste processo, da exata classificação administrativa da restrição lançada no prontuário. Isto posto, rejeito as preliminares e julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do segundo autor como responsável pela infração, de transferência das respectivas consequências e de retirada da restrição incidente sobre a habilitação do primeiro autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife - PE, data e assinatura digitais. Juiz de Direito". RECIFE, 1 de setembro de 2026. GLEYCE MARIA ANTUNES FLORES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ALAN CAMPELLO PASTICK Nome: CARLOS ARTHUR PASTICK CAMPELLO A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.