Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043454-20.2026.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807925-02.2025.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00536135 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 AGDO: THIAGO ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS OAB/RJ-262525 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO.1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação declaratória com pedido indenizatório, indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora e inverteu o ônus da prova em face da instituição financeira ré.2. Ab initio, faz-se mister asseverar a desnecessidade de sobrestamento do feito à luz do Tema nº. 1.414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o mérito da questão posta se limita a distribuição do ônus da prova e indeferimento de produção de prova oral3. Conhecimento parcial do recurso. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê expressamente os casos em que é possível a interposição do recurso instrumental, sendo certo que nenhum dos incisos dispõe acerca da possibilidade de interposição do referido recurso quando o juízo monocrático indefere o pedido de produção de prova oral, qual seja, o depoimento pessoal. Ausência de cabimento. Inexistência de prejuízos. Suposta necessidade de prova oral que pode ser alegada em sede de apelação.4. Inversão do ônus da prova. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. Art. 1.015, inciso XI do Código de Processo Civil.5. Relação de consumo configurada. Aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 6. Estatuto consumerista que prevê a facilitação da defesa dos interesses dos consumidores em juízo, possibilitando a inversão do ônus da prova quando forem verossímeis as alegações autorais ou quando os consumidores forem hipossuficientes, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, VIII daquele diploma. 7. O art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que cabe à prestadora de serviços comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, isto é, a regularidade da contratação e da disponibilização de valores, conforme determinado na decisão vergastada.8. Contexto dos autos que revela necessidade de deferimento da inversão do ônus probatório em favor do consumidor - parte hipossuficiente da relação jurídica. 9. Destaque-se, por outro lado, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido é a Súmula nº 330 deste E. Tribunal de JustiçaCONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO NA PARTE CONHECIDA. Conclusões:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA PARTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO MESMO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).