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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0043452-51.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: M.R FRANCO CONTABILIDADE - LTDA ADVOGADO(A): FABIANA ADAO BROLLO (OAB SP325053) ADVOGADO(A): CINTHIA CRISTINA ITAMI GARCIA DURÇO (OAB SP320639) DESPACHO/DECISÃO Ciência do resultado obtido na pesquisa via SISBAJUD, evento 131. Determino o rebaixamento do sigilo para o nível 1, a fim de que a parte devedora tenha acesso aos resultados. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada em valor ínfimo, não bastando nem mesmo para satisfação das custas processuais e da taxa judiciária devida, inviável a penhora, consoante art. 836 do CPC. Assim, e considerando que não representada por advogado nos autos, intime-se-a pessoalmente, por carta, devendo o exequente comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, para preencher o novo formulário eletrônico disponível no link abaixo, o que permitirá a transposição dos dados diretamente ao sistema de expedição e gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Eventuais dúvidas podem ser dirimidas através do Infoeproc nº 99 ou do e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br ou pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. No mais, deverá a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Na omissão, no conhecimento, intime-se pessoalmente para que se manifeste, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC ou, na execução, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Intime-se.
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