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0043449-28.2000.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0043449-28.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CYRO DE BRITO ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: CYRO DE BRITO ANDRADE ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) RUTE BALANDIS ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) ANTONIO JOSE GOMES CARMO ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) SEBASTIAO ALCANTARA ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) NILSON JOSE KLIPPEL ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) NELSON BEZERRA ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) KAZUO SAMEZIMA ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) JOSE LOPES DE BARROS ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) ANTONIO DE SANTANA ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2215840260 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0043449-28.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043449-28.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CYRO DE BRITO ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Fls. 2.191-5: A “decisão” recorrida acolheu parcialmente a impugnação da devedora definindo o valor da condenação em R$ 26.182,71, caso em que não há extinção da execução (CPC, art. 924). Fls. 2.200-16: Não conheço da apelação dos exequentes Cyro de Brito Andrade e Outros por ser inadmissível (CPC, art. 932/II). Nesse sentindo: RESp 1.698.344-MG, r. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma em 22.05.2018: “4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem. Brasília, 13.08.2025. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0043449-28.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CYRO DE BRITO ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: CYRO DE BRITO ANDRADE ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) RUTE BALANDIS ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) ANTONIO JOSE GOMES CARMO ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) SEBASTIAO ALCANTARA ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) NILSON JOSE KLIPPEL ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) NELSON BEZERRA ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) KAZUO SAMEZIMA ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) JOSE LOPES DE BARROS ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) ANTONIO DE SANTANA ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - (OAB: SP140493) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2215840260 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0043449-28.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043449-28.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CYRO DE BRITO ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Fls. 2.191-5: A “decisão” recorrida acolheu parcialmente a impugnação da devedora definindo o valor da condenação em R$ 26.182,71, caso em que não há extinção da execução (CPC, art. 924). Fls. 2.200-16: Não conheço da apelação dos exequentes Cyro de Brito Andrade e Outros por ser inadmissível (CPC, art. 932/II). Nesse sentindo: RESp 1.698.344-MG, r. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma em 22.05.2018: “4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem. Brasília, 13.08.2025. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

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