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0043446-82.2016.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0043446-82.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0043446-82.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00713619 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ROSALVO ALVES NOGUEIRA GOES Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Apelação Cível nº: 0043446-82.2016.8.19.0068 Apelante: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS Apelado: ROSALVO ALVES NOGUEIRA GOES Juiz(a) Prolator(a): Dr(a). HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Relator: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$ 1.060,72. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO EXEQUENTE. TEMA Nº 1.184 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. EXTINÇÃO DE EXECUTIVOS FISCAIS DE BAIXO VALOR QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS FIXADOS NA DIRETRIZ "II". EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DA SENTENÇA. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 689/2026. REFORÇO INTERPRETATIVO. EXTINÇÃO PREMATURA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face de ROSALVO ALVES NOGUEIRA GOES, visando à cobrança de créditos tributários no valor originário de R$ 1.060,72 (mil e sessenta reais e setenta e dois centavos). Sobreveio sentença (índex 58) que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ao fundamento de que o crédito se mostra inferior ao limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, sem movimentação útil por período superior a um ano ou localização de patrimônio passível de constrição, aplicando-se o Tema nº 1.184 do Excelso Supremo Tribunal Federal e as diretrizes firmadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Recurso de apelação interposto pelo Município (índex 71), no qual sustenta a violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a concessão do prazo previsto na diretriz "iii" do referido Incidente de Assunção de Competência. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com sua prévia intimação. É O RELATÓRIO. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.060,72 (mil e sessenta reais e setenta e dois centavos), cuja sentença julgou extinto o processo por falta de interesse de agir. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do Tema nº 1.184 de Repercussão Geral, fixou tese admitindo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Como se vê, o entendimento tem por objetivo a adoção de medidas racionais e eficientes na tramitação das execuções fiscais. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 547/2024, que no artigo 1º, § 1º, autoriza a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas hipóteses em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, senão vejamos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor" Sobre a aplicação da referida disciplina às execuções fiscais em curso, a Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, fixou as seguintes diretrizes: "i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público." A diretriz "ii" estabelece, portanto, como critérios para extinção dos executivos fiscais já ajuizados o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a falta de movimentação útil por período superior a um ano e a falta de efetiva penhora de bens, requisitos de observância cumulativa. No caso concreto, embora o crédito tributário perseguido seja inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não tenha sido efetivada constrição patrimonial, não se verifica o requisito relativo à falta de movimentação útil por período superior a um ano. Com efeito, houve efetiva citação do executado antes da prolação da sentença, circunstância que configura movimentação processual útil e afasta o requisito temporal previsto na diretriz "ii" do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Registre-se, apenas como reforço interpretativo, que a Resolução CNJ nº 689/2026 acrescentou o § 1º-A ao artigo 1º da Resolução nº 547/2024, explicitando que se consideram movimentações processuais úteis aquelas previstas no artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Desse modo, ainda que presentes o baixo valor da execução e a falta de efetiva penhora, não se encontram reunidos cumulativamente os pressupostos estabelecidos pela diretriz "ii" do IAC e pelo artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A extinção mostra-se, portanto, prematura. A solução adotada caminha em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$ 3.610,05. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO MUNICÍPIO. 1. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.184. 2. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2025, CUJO ART. 1º, §1º PRECONIZA QUE DEVEM SER EXTINTAS AS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, EM QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. 3. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE QUE, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182- 93.2024.8.19.0000, FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PREVISTO PELO § 1º DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, CONSTITUI CRITÉRIO PARA EXTINÇÃO DE EXECUTIVOS FISCAIS JÁ AJUIZADOS E NOS QUAIS SE VERIFIQUEM, CUMULATIVAMENTE, AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO E INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA DE BENS. 4. CASO EM JULGAMENTO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E NA TESE CONSTANTE DO ITEM "III" DO IAC Nº 0079182- 93.2024.8.19.0000. ISSO PORQUE, MUITO EMBORA O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO SEJA INFERIOR A R$ 10.000,00, NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR MAIS DE UM ANO. 5. INAPLICABILIDADE DO ITEM "IV" DA TESE CONSTANTE DO IAC EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE OU DE CONCESSÃO DE PRAZO MÍNIMO DE TRÊS MESES PARA O CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS À FORMALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA CONSTRIÇÃO. FEITO EXECUTIVO QUE FOI DISTRIBUÍDO EM 27.05.2025 E EXTINTO PELO JUÍZO A QUO LOGO APÓS, EM 23.09.2025. 6. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 7. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PELA RELATORA. Decisão extraída do sistema ePROC em 26/01/2026 - ALLP (3004291-06.2025.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 19/11/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL))" Diante desse quadro, a sentença deve ser cassada, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com fulcro no artigo 932, V, "c", do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 155ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/08/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0043446-82.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0043446-82.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00713619 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ROSALVO ALVES NOGUEIRA GOES Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO

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