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0043444-11.2009.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Turma Recursal Única · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL ÚNICA Autos nº. 0043444-11.2009.8.16.0014 Recurso: 0043444-11.2009.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(s): SERGIO AUGUSTO JORGE Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos, notadamente do Plano Verão e Collor II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, bem como ao fixar tese de repercussão geral nos Temas 265 e 285, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e assentou que o direito às diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão e Collor II somente pode ser exercido mediante adesão ao acordo coletivo homologado naquela ação, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento. No caso concreto, a parte autora manifestou expressamente não possuir interesse em aderir ao acordo coletivo, única via reconhecida pelo STF para a satisfação do direito material discutido. Dessa forma, resta evidenciada a ausência de condição para o exercício da pretensão, tornando inexigível o direito pela via judicial, não havendo razão para a suspensão do feito ou para a espera do decurso do prazo de 24 meses, o qual constitui mera faculdade concedida ao poupador que manifeste interesse em aderir ao acordo, o que não ocorre na hipótese. Assim, não subsiste interesse processual, impondo-se a extinção do feito. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condição para o exercício do direito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Temas 265 e 285 da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná

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