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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0043435-95.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo
Órgão Julgador:19ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CÂMERA DE MONITORAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à retirada ou ao redirecionamento de câmera de monitoramento instalada em imóvel vizinho, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2. A agravante sustentou que o equipamento estaria direcionado para sua residência, com violação à intimidade, à vida privada e ao domicílio, bem como que os agravados utilizariam sistema de áudio para proferir ofensas e intimidações, requerendo a concessão de tutela recursal para determinar o redirecionamento ou retirada da câmera e impor obrigações de não fazer. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se comportam conhecimento o pedido de concessão da gratuidade da justiça e o documento novo apresentado diretamente no agravo de instrumento; (ii) saber se a juntada de documento não submetido ao Juízo de origem configura inovação recursal e supressão de instância; (iii) saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a retirada ou o redirecionamento da câmera de monitoramento. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já havia sido deferido pelo Juízo de origem, produzindo efeitos durante toda a tramitação do processo, inclusive na fase recursal, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.5. O boletim de ocorrência apresentado exclusivamente com a petição inicial do agravo de instrumento não pode ser apreciado pelo Tribunal, por constituir documento não submetido ao exame do Juízo de primeiro grau, circunstância que caracteriza inovação recursal e enseja supressão de instância, incompatível com a natureza do agravo de instrumento, cuja cognição é secundum eventum litis. Conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, o tribunal deve apreciar a decisão recorrida à luz do material probatório existente quando de sua prolação. No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que o recurso não constitui oportunidade para inauguração de debate probatório nem para apreciação originária de questões não examinadas pelo juízo recorrido. 6. A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, bem como de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, ressalta que a tutela antecipada demanda elementos probatórios suficientes para evidenciar elevada plausibilidade da pretensão deduzida em cognição sumária. 7. Embora os direitos à intimidade, à vida privada e à inviolabilidade do domicílio recebam proteção constitucional e civil, inexistem, no caso concreto, elementos técnicos objetivos capazes de demonstrar que a câmera instalada pelos agravados esteja efetivamente direcionada para ambientes privados da agravante ou que seja utilizada para finalidade diversa da vigilância patrimonial, inexistindo laudo técnico, perícia, ata notarial ou outro meio idôneo de comprovação. 8. A mera instalação de equipamento de monitoramento não configura, por si só, abuso de direito, violação à intimidade ou uso nocivo da propriedade, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo insuficientes alegações unilaterais desacompanhadas de suporte probatório robusto. 9. Também não se verifica o requisito do perigo de dano, pois a própria narrativa inicial revela que a instalação do equipamento ocorreu aproximadamente um ano antes do ajuizamento da ação, sem demonstração objetiva de agravamento recente da situação, circunstância que afasta a urgência contemporânea exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, o perigo de dano deve ser atual e concreto, não se confundindo com mera continuidade de situação litigiosa estabilizada no tempo. 10. A condição de pessoa idosa recomenda especial proteção jurisdicional, sem, contudo, dispensar a demonstração dos requisitos legais da tutela provisória. A controvérsia demanda ampla instrução probatória para apuração do alcance do equipamento de monitoramento, de suas funcionalidades, da eventual captação de áudio e da dinâmica dos fatos narrados, recomendando-se a manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo da renovação do pedido caso sobrevenham novos elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Tese de julgamento: "É inadmissível, em agravo de instrumento, a apreciação de documento apresentado exclusivamente em sede recursal, por caracterizar supressão de instância. A concessão de tutela provisória de urgência destinada à retirada ou ao redirecionamento de equipamento de monitoramento exige demonstração objetiva da probabilidade do direito e do perigo de dano contemporâneo, não sendo suficientes alegações unilaterais desacompanhadas de elementos probatórios técnicos aptos a evidenciar violação à intimidade ou à vida privada." ___________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XI; Código Civil, arts. 11, 12, 20, 21 e 187; Código de Processo Civil, arts. 99, § 5º, 300, 373, inciso I, 381, 434 e 435.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, ED no AI nº 0134946-14.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Luciana Varella Carrasco, j. 22.06.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0012689-50.2026.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 11.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0107230-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 09.02.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, AC nº 1420733-9, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 20.04.2016; TJPR, 10ª Câmara Cível, AC nº 0000548-43.2019.8.16.0194, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 19.11.2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC nº 0017564-73.2019.8.16.0173, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 20.05.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0062536-55.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 10.11.2025.