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0043435-68.2014.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente (Turma) Nº 0043435-68.2014.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001812-03.2010.4.01.3803/MG REQTE: VALDIR DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO BATISTA SANTOS (OAB MG001790) REQTE: SIRLENE GARCEZ OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO BATISTA SANTOS (OAB MG001790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada por Valdir de Sousa Oliveira e outra, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação de imissão na posse nº 0001812-03.2010.4.01.3803. Em 24/09/2014, o então Relator no Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu a tutela cautelar para conferir efeito suspensivo à referida apelação e, em consequência, sobrestar o cumprimento do mandado de imissão na posse até o julgamento do recurso. Determinou, ainda, a comunicação ao juízo de origem e a citação da CEF. A Caixa Econômica Federal foi citada e apresentou contestação. Não houve recurso contra a decisão que deferiu a tutela, cujo teor foi comunicado aos autos principais. Posteriormente, com a instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil, a legislação processual nova aplica-se imediatamente aos processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior. Assim, permanece íntegra a decisão proferida em 24/09/2014, regularmente proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e não impugnada pelas partes. O Código de Processo Civil de 2015, contudo, deixou de prever processo cautelar autônomo para a atribuição de efeito suspensivo à apelação. A providência passou a ser requerida diretamente ao Tribunal ou ao relator, conforme o momento processual, e decidida monocraticamente, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. A finalidade desta medida cautelar coincide integralmente com a providência atualmente disciplinada pelo referido dispositivo, pois se limita à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos nº 0001812-03.2010.4.01.3803, pedido que já foi apreciado e deferido. Nesse contexto, não se justifica o prosseguimento autônomo da presente medida segundo o procedimento previsto no Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se, entretanto, preservar os efeitos da tutela anteriormente concedida enquanto pendente de julgamento o recurso ao qual está vinculada. Ratifico, portanto, a decisão proferida em 24/09/2014 e mantenho o efeito suspensivo atribuído à apelação nº 0001812-03.2010.4.01.3803 até o respectivo julgamento. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da apelação principal. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura.

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