2026-09-16 · TJRJ
Cuida-se de ação ajuizada por ELIANE SILVA DOS SANTOS em face de UNIODONTO DE NOVA IGUAÇU COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, na qual a parte autora alega: que era cooperada da ré; que recebeu telefonema de pessoa que se intitulou preposta da demandada; que, no aludido contato telefônico, foi informada de que seria necessário efetuar o pagamento de quantia razoavelmente alta, em razão da readequação dos valores das cotas; que a demandante respondeu que aguardaria o encaminhamento de notificação que pormenorizasse os valores; que a referida notificação nunca lhe foi enviada; que, ao início do ano de 2020, a demandante notou que não mais fazia parte do quadro de cooperados; que estabeleceu contato com a ré para compreender os motivos de sua exclusão, mas não obteve resposta; que não lhe foi albergado o direito de votar ou de manifestar-se em assembleia sobre a readequação dos valores das cotas; que não houve contraditório nem ampla defesa na exclusão da demandante, que sequer tomou conhecimento dos motivos que implicaram sua exclusão; que não almeja a anulação da assembleia que lhe excluiu; e que não recebeu os haveres que lhe competiam. Postulou-se, ao final, a apuração de haveres e a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos à autora desde a data da integralização, acrescidos de compensação pecuniária pelos danos morais que a demandante afirma ter suportado. Com a petição inicial, vieram os documentos de indexadores 15 a 20. Gratuidade de justiça deferida à parte autora por decisão de indexador 34. Em contestação de indexador 53, a parte ré sustentou: que, em 19/06/2018, foi convocada assembleia geral extraordinária para cumprimento de exigência da ANS, tendo sido necessário que todos os cooperados efetivassem aporte de capital; que a Unicred de Nova Iguaçu ofereceu linha de crédito para viabilizar o aporte, o que foi rejeitado pela parte autora; que havia prazo para a contratação da linha de crédito, o qual se esgotou sem manifestação de interesse por parte da demandante; que encaminhou correspondência à autora, na tentativa de solucionar o caso, mas a missiva não foi entregue à demandante, que havia alterado seu endereço sem comunicar à ré; que as tentativas de contato telefônico igualmente restaram frustradas; e que não houve dano moral na espécie. Réplica no indexador 96. Decisão de saneamento no indexador 110. Sentença de indexador 124 julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a parte autora deixou de trazer aos autos o contrato social consolidado, a prova de sua exclusão e os dados que permitiriam balizar eventual apuração de haveres. Acórdão de indexador 155 anulou a sentença, determinando a retomada da instrução probatória. Em cumprimento ao v. acórdão, o despacho de indexador 171 determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificadamente, com a advertência de que eventual requerimento de prova pericial deveria vir acompanhado do rol de quesitos, sob pena de indeferimento. No indexador 177, a parte autora limitou-se a requerer que a ré exibisse o estatuto social e a ata de assembleia. A parte ré, por seu turno, manifestou-se no indexador 179, juntando os documentos de indexadores 183 a 263, dentre os quais figuraram comunicações com a ANS, balanços patrimoniais de 2017 e 2018, edital de convocação e ata da Assembleia Geral Extraordinária de 19/06/2018, além de estatuto social consolidado. Nova decisão de saneamento no indexador 266. Pronunciamento jurisdicional de indexador 273 determinou que a parte ré exibisse documento demonstrativo da data em que se sucedeu a exclusão da autora. O mesmo pronunciamento cientificou as partes de que a ausência de formalização da exclusão ocasionaria a necessidade de dissolução parcial por sentença, com a aplicação do disposto no art. 605, IV, do CPC. A parte ré juntou documentos nos indexadores 278 e 288. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passa-se ao julgamento do mérito. Pois bem: a condição de cooperada da autora e a sua exclusão do quadro social são incontroversas. A parte ré, a propósito, admitiu tais fatos e, por intermédio do documento juntado no indexador 288, finalmente demonstrou que a exclusão se sucedeu em reunião promovida em 27/12/2018. Perceba-se que a parte autora expressamente afirmou que não deseja anular [a] assembleia em que possivelmente se decidiu sobre sua exclusão (fl. 05), expressando tão somente seu interesse na apuração de haveres. A propósito, veja-se que o direito à apuração de haveres é decorrência do que dispõe o art. 24, §4º, da Lei Federal nº 5.764/1971: Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País. § 4o As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação . O estatuto da sociedade cooperativa, evidentemente, confirma o direito da parte autora à apuração de haveres, preceituando, em seu art. 29, o seguinte (indexador 223): Art. 29 Na apuração de haveres do cooperado demissionário, excluído ou eliminado, o capital social a ser devolvido sofrerá: I - o acréscimo das sobras líquidas do exercício distribuídas; II - as deduções: a) das perdas do exercício rateadas; b) do ressarcimento previsto no inciso XII do art. 11 . Não havendo discordância entre as partes acerca da ocorrência da exclusão da autora dos quadros sociais, impõe-se apenas a fixação dos parâmetros da apuração de haveres, referidos pelo art. 604, I e II, do Código de Processo Civil. A data da resolução da sociedade em relação à autora (art. 604, I, do CPC) correspondeu à data da assembleia ou reunião que a deliberou (art. 605, V, do CPC), ocorrida em 27/12/2018 (indexador 288). Por sua vez, os critérios de apuração dos haveres (art. 604, II, do CPC) estão descritos nos arts. 29, 30, caput, e 32 do estatuto social: Art. 29 Na apuração de haveres do cooperado demissionário, excluído ou eliminado, o capital social a ser devolvido sofrerá: I - o acréscimo das sobras líquidas do exercício distribuídas; II - as deduções: a) das perdas do exercício rateadas; b) do ressarcimento previsto no inciso XII do art. 11. Art. 30. A devolução do capital social ao cooperado iniciará no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da assembleia geral que deliberar as contas do exercício em que ocorreu a demissão, exclusão ou eliminação, no mesmo número de parcelas em que se deu a integralização (art. 24, §1º); [...] Art. 32. A não devolução do capital social pela cooperativa, exceto na hipótese do §1º do art. 30, ou o não pagamento pelo cooperado nos prazos fixados acarretará na correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo índice que o substitua, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês . Desse modo, tem-se que a quota-parte do capital social incumbente à autora deve ser acrescida das sobras líquidas do exercício em que se deu a exclusão (2018) e deduzida das perdas do mesmo exercício. O valor tornou-se exigível 30 dias após a assembleia que deliberou sobre as contas do exercício de 2018, devendo ser acrescido, a contar daquela data - porque se trata de mora ex re -, de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês. A respeito dos critérios da apuração de haveres, deve-se registrar, desde logo, que a demandante foi excluída do quadro de cooperados por ter deixado de atender a aumento de capital - que, financeiramente, seria destinado a suprir passivo a descoberto, tal como apontado pela ANS (indexador 185). Tal realidade faz evidenciar que a cifra referente ao aumento de capital deliberado em 19/06/2018 e não realizado pela demandante não pode ser glosada dos haveres que lhe serão restituídos, dada a previsão contida no art. 29, II, a e b , do estatuto, que apenas autoriza a dedução das perdas do exercício e de ressarcimentos que estão previstos no art. 11, XII, do estatuto. A nomeação do perito a que se referem o art. 604, III, do CPC e o acórdão de indexador 155 deverá ocorrer quando estiver preclusa a presente decisão. Fixados os balizamentos da apuração de haveres, há que se examinar a pretensão indenizatória deduzida na petição inicial, que está direcionada à obtenção, pela autora, de compensação por danos morais alegadamente decorrentes de sua exclusão indevida da sociedade cooperativa. Pois bem: o art. 35, IV, da Lei Federal nº 5.764/1971 estipula que a exclusão do sócio será feita por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa. O estatuto da sociedade cooperativa exige, em seu art. 24, §3º, que os cooperados atendam a aumentos de capital. O art. 16, §2º, do estatuto, por seu turno, preconiza que o Conselho de Administração deverá excluir o cooperado que violar seus deveres estatutários. No caso vertente, a parte ré exibiu documento indicativo de que foi encaminhado e-mail à autora no dia 14/06/2018 (fl. 84), com o escopo de convocá-la para a assembleia em que se deliberou pelo aporte de capital. Frise-se, a propósito, que a comunicação foi encaminhada ao e-mail odontoclinica@oi.com.br , mesmo endereço eletrônico referido na petição inicial (fl. 03). Também no indexador 81 (fl. 81), consta o teor de missiva encaminhada à autora em outubro de 2018, apontando que a ausência do aporte de capital provocaria seu desligamento da cooperativa. Veja-se que a carta não foi entregue, em razão de mudança de endereço (fl. 82). Nesse particular, é de se perceber que a parte autora não demonstrou ter comunicado à parte ré a alteração de seu endereço, tendo este ponto passado ao largo dos debates estabelecidos nos autos. Não consta dos autos, por outro lado, a comunicação da exclusão nos 30 dias posteriores à deliberação, como exige o art. 34 da Lei Federal nº 5.764/1971. De toda sorte, este elemento, de modo isolado, apenas teve o condão de postergar a apuração de haveres, não produzindo sobre a esfera jurídica da autora qualquer repercussão que não seja estritamente patrimonial. E o dano patrimonial, a toda evidência, será devidamente indenizado pelos encargos da mora, com a incidência da correção monetária pelo INPC e dos juros de mora de 1% ao mês sobre os haveres que incumbem à demandante, tal como resulta do estatuto. Deve-se tomar em consideração que a compensação por danos morais tem apenas lugar quando malferida a dignidade da pessoa lesada. No caso vertente, inexiste ato ou fato que tenha vulnerado direitos da personalidade da parte autora, única hipótese em que se haveria de reconhecer o cabimento da compensação por danos morais. Por derradeiro, é de se consignar que eventuais valores devidos à autora ficam sujeitos à reserva de crédito de R$ 69.378,63, empreendida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (indexador 166), a ser observada nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) DECLARAR a ocorrência da dissolução parcial da sociedade cooperativa em relação à demandante ELIANE SILVA DOS SANTOS, fixando a data da resolução em 27/12/2018 (arts. 604, I, e 605, V, do CPC); e (ii) CONDENAR a parte ré a pagar à autora os haveres correspondentes às quotas-partes do capital social por ela efetivamente integralizadas, com os acréscimos e as deduções do art. 29 do estatuto social, acrescidos os montantes de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês, contados os consectários da mora desde o trigésimo primeiro dia subsequente à assembleia que deliberou sobre as contas do exercício de 2018 (cf. art. 32 do estatuto, que positivou mora ex re). A apuração do quantum debeatur será empreendida em liquidação de sentença, por perícia contábil (arts. 604, III, e 606, parágrafo único, do CPC). Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Nas fases ulteriores do processo, deverá ser observada a reserva de crédito em favor do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, no valor de R$ 69.378,63 (indexador 166). Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as custas processuais serão rateadas em partes iguais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados estes em 10% sobre o valor dos haveres que vierem a ser apurados em liquidação (art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC). Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado do pedido de compensação por danos morais declarado improcedente (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à demandante, em virtude da gratuidade de justiça deferida em seu favor (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Transitada em julgado, prossiga-se, a requerimento da parte interessada, com a liquidação de sentença (arts. 509, I, e 510 do CPC).