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Processo 0043431-64.2008.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0043431-64.2008.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Eletiva] REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE NORJOSA BRITO, SALETE PRATA BRITO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FABIANO ALDO ALVES LIMA contra o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, destinado à satisfação da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais reconhecida na sentença de fls. 85/90 (IDs 135716442 a 135716447), proferida em 22/01/2010 e transitada em julgado em 26/08/2011 (ID 135718230). Discute-se, nesta fase, a regularidade do pré-cadastro de requisição de pequeno valor lançado no SAPRE e a expedição definitiva do requisitório. Citado, o ISSEC não opôs embargos e manifestou concordância com o pleito executivo. Em razão disso, a decisão de ID 135713739, de 01/07/2013, homologou o crédito em R$ 1.531,62 e determinou a remessa dos autos à contadoria, com a subsequente expedição do ofício requisitório. Após a determinação de novo cálculo no despacho de ID 135713750, a Seção de Contadoria apresentou a planilha de IDs 135713753 a 135713756, apurando o total de R$ 4.614,43, com termo final de atualização em dezembro de 2022. Intimadas, as partes não impugnaram os valores. O executado limitou-se a arguir a prescrição (ID 135713767). A decisão de ID 176602704, de 30/09/2025, afastou a prescrição da pretensão executória e a prescrição intercorrente e determinou a expedição de requisição de pequeno valor no montante de R$ 4.614,43, observadas as informações do ID 135713748. Em 07/10/2025, a Secretaria lançou o pré-cadastro no SAPRE (ID 177736286), certificou tratar-se de guia provisória e remeteu os autos ao Gabinete para deliberação (ID 177736284). Sobrevieram os embargos de declaração de ID 178033551, rejeitados pela decisão de ID 182939808. O decurso do respectivo prazo foi certificado nos IDs 194211075 e 212899935. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do prosseguimento do feito O despacho de ID 205378938 determinou a certificação do cumprimento dos expedientes e o arquivamento dos autos. O crédito exequendo, porém, não foi satisfeito. A requisição permanece na condição de guia provisória, com cadastro em andamento no sistema, e a deliberação mencionada na certidão de ID 177736284 não chegou a ser realizada, pois os autos seguiram para o julgamento dos embargos de declaração. Rejeitados os embargos e certificado o decurso do prazo, o feito deve prosseguir com a conferência do pré-cadastro e a expedição definitiva do requisitório. Da conferência do pré-cadastro O art. 14 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial deste Tribunal relaciona as informações que a requisição de pequeno valor deve conter. A comparação do pré-cadastro de ID 177736286 com os autos revela divergências que impedem a expedição no estado em que se encontra. O campo do devedor indica a Administração Direta do Estado do Ceará, embora o crédito tenha sido homologado contra o ISSEC, autarquia dotada de personalidade jurídica e orçamento próprios, contra a qual foi promovida a execução e que não apresentou oposição. A correção é indispensável, pois a requisição, tal como cadastrada, seria dirigida a quem não figura como devedor do crédito exequendo. Pela mesma razão, o juízo indicado no cadastro não corresponde ao juízo requisitante, informação exigida pelo art. 14, II. Quanto à data-base, o art. 14, VII, define-a como o termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação. A planilha de ID 135713756 encerra a atualização em dezembro de 2022. Essa, portanto, é a data-base, e não 20/01/2023, que corresponde apenas à data de elaboração do cálculo. Os campos relativos ao índice de correção e aos juros foram preenchidos, respectivamente, como "sem correção" e "nenhum". A metodologia de atualização prevista na Resolução aplica-se às requisições de pequeno valor até a data do pagamento (art. 12, § 1º). A partir de dezembro de 2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora são realizadas por índice único: a taxa Selic (art. 44). Como a data-base é posterior a novembro de 2021, não devem ser acrescidos juros simples (art. 46). O campo relativo ao índice deve, portanto, registrar a taxa Selic, sem juros autônomos. Quanto ao imposto de renda, o art. 14, IX, exige que a requisição informe se há ou não isenção. O cadastro consigna que o tributo não incide, ao passo que o resumo de ID 135713753 apurou retenção de R$ 402,12, considerando a alíquota de 22,5%, a base de R$ 4.614,43 e um único mês de competência, para os fins do art. 14, VIII. O campo deve refletir a incidência, cabendo à entidade devedora observar a legislação tributária no momento do pagamento, conforme o art. 12, § 3º. Por fim, permanecem em branco as datas do ajuizamento, da sentença, do acórdão, do trânsito em julgado e do decurso do prazo para oposição de embargos à execução, elementos fornecidos pelos autos e que devem ser lançados no cadastro. Da atualização do crédito Não é necessária nova remessa à contadoria. O valor de R$ 4.614,43 está homologado, e sua atualização, a partir da data-base de dezembro de 2022, decorre da própria metodologia da Resolução nº 14/2023, aplicável até a disponibilização do numerário pelo ente devedor (art. 12, § 1º), como já ocorre no sistema requisitório. DISPOSITIVO Ante o exposto, torno sem efeito a determinação de arquivamento constante do despacho de ID 205378938. A Secretaria deverá promover, se necessário, o desarquivamento e a reativação dos autos. Determino a retificação do pré-cadastro da requisição de pequeno valor de ID 177736286 (SAPRE nº 15082943), para que dele passem a constar: a) como devedor, o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC; b) como juízo requisitante, a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza; c) como data-base, dezembro de 2022, termo final da conta de ID 135713756; d) como índice de atualização, a taxa Selic, sem incidência de juros autônomos; e) a incidência de imposto de renda, com indicação de 1 (um) mês de competência, conforme o resumo de ID 135713753; f) as seguintes datas: ajuizamento, em 12/09/2008; sentença condenatória, em 22/01/2010; acórdão, em 22/06/2011 data do acórdão de IDs 135717751 a 135717754; trânsito em julgado, em 26/08/2011; e decurso do prazo para oposição de embargos à execução, em 22/02/2026. Retificado o cadastro, expeça-se a requisição de pequeno valor em favor de FABIANO ALDO ALVES LIMA, no valor de R$ 4.614,43 (quatro mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), com data-base em dezembro de 2022, observados os dados bancários do ID 135713748. Comunique-se a requisição à entidade devedora pelo portal eletrônico, certificando-se nos autos, nos termos do art. 15 da Resolução nº 14/2023. Intime-se a entidade devedora a transferir a quantia necessária à satisfação do crédito diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização, na forma do art. 12 da mesma Resolução. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito

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