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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 02035/2026 - 27/08/2026 PROCESSO: 0043430-58.2003.8.06.0000 APELANTE: FRANCISCO CESAR PHILOMENO GOMES FIGUEIREDO APELADO: Antonio Eugenio Pinto Figueiredo e outros (16) DESPACHO Cuida-se de providência destinada à regularização da sucessão processual decorrente do falecimento de MARLIS MARIA PINTO FIGUEIREDO. Em manifestação anteriormente apresentada, foi esclarecido que, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da demanda, FRANCISCO CÉSAR PHILOMENO GOMES FIGUEIREDO, promover as providências necessárias à identificação e citação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte falecida. Consta, ainda, que os nomes dos sucessores já teriam sido anteriormente indicados nos autos, pendendo, contudo, a complementação de dados necessários à sua adequada identificação e localização. Posteriormente, o autor informou ter realizado pesquisas nos sistemas e-SAJ e PJe, sem localizar inventário judicial de MARLIS MARIA PINTO FIGUEIREDO, circunstância igualmente confirmada mediante certidão expedida pelo SIRECE. Relatou, por essa razão, a necessidade de prosseguir em diligências extrajudiciais, inclusive perante Cartórios de Registro Civil, a fim de localizar eventual inventário extrajudicial e obter os dados dos respectivos sucessores. Com efeito, dispõe o art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil que, falecendo o réu e inexistindo ação de habilitação, deverá o autor promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo assinalado judicialmente, compreendido entre 2 (dois) e 6 (seis) meses. A providência, portanto, constitui ônus processual da parte autora, a quem compete empreender as diligências necessárias à identificação e localização daqueles que deverão suceder processualmente a parte falecida, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o encargo de promover investigação destinada à descoberta de herdeiros ou sucessores. Assim, considerando as diligências já noticiadas e a necessidade de assegurar prazo razoável para sua conclusão, intime-se novamente o autor, FRANCISCO CÉSAR PHILOMENO GOMES FIGUEIREDO, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, complemente as informações necessárias à regularização da sucessão processual de MARLIS MARIA PINTO FIGUEIREDO, fornecendo, especialmente, os dados indispensáveis à identificação e localização de seus sucessores ou herdeiros, inclusive nomes completos, números de CPF e endereços, ou, sendo o caso, os dados do respectivo espólio e de seu representante. Advirta-se a parte autora de que o prazo ora concedido se destina ao efetivo cumprimento da providência que lhe incumbe, devendo, dentro dele, apresentar os elementos necessários à regularização do polo processual ou demonstrar, de forma concreta e documentalmente comprovada, eventual impossibilidade de fazê-lo. O descumprimento injustificado da determinação, com a permanência da irregularidade da sucessão processual, poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, na extensão em que a ausência de regularização inviabilize o regular desenvolvimento da relação processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 02035/2026 - 27/08/2026 Relator
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