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0043430-02.2024.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0043430-02.2024.8.16.0014 Processo: 0043430-02.2024.8.16.0014 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$407.566,72 Requerente(s): ARIELEN NAYARA MOREIRA Requerido(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CASSIMIRO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE DINEUSA DE MELLO OLIVEIRA Vistos. 1.Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por ANTONIO CASSIMIRO DE OLIVEIRA e DINEUSA DE MELLO OLIVEIRA, no qual a inventariante Arielen Nayara Moreira foi intimada, desde a manifestação ministerial de mov. 47.1 (fevereiro de 2026), a juntar a documentação necessária ao prosseguimento do feito. 2.Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante já obteve sucessivas dilações de prazo para o mesmo fim, movs. 51.1, 54.1 (esta pedida "por derradeira vez"), 58.1, 64.1 e, agora, 68.1, protelando-se o cumprimento da determinação por mais de seis meses, sem que a documentação tenha sido integralmente apresentada. 3.A sucessiva reiteração de pedidos de dilação, aliada à ausência de andamento regular do feito, revela desídia no cumprimento do encargo, situação que, persistindo, poderá ensejar a remoção da inventariante, nos termos do art. 622, incisos I e II, do CPC. 4.Diante disso, concedo à inventariante o prazo final e IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos remanescentes exigidos na manifestação de mov. 47.1, consignando-se expressamente que não serão deferidas novas dilações de prazo, sob pena de adoção das providências cabíveis de ofício e de eventual remoção do encargo (art. 622, I e II, do CPC), com nomeação de inventariante substituto na forma do art. 617 do CPC. 5.Ademais, considerando a informação prestada pela inventariante (mov. 68.1) de que o imóvel integrante do acervo teria sido levado a leilão, com renegociação não adimplida, intime-se a inventariante para que, no mesmo prazo do item 4, esclareça documentalmente a atual situação jurídica do bem, juntando matrícula atualizada e, se for o caso, cópia do auto de arrematação e dos autos da execução respectiva, a fim de que se apure se o imóvel ainda integra o espólio ou se o acervo compreende eventual crédito ou saldo remanescente da arrematação. 7.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público e voltem os autos conclusos. 8.Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto

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