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Processo 0043429-11.2009.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0043429-11.2009.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA CRUZ PEREIRA DO NASCIMENTO (PAPA0014692A) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO VISTOS. A parte credora da requisição de pequeno valor, acima identificada, registrou o decurso do tempo sem comprovação do pagamento. O Requerido foi intimado a comprovar/pagar, tendo decorrido o prazo sem a liquidação da obrigação. Decido. Por se tratar de ordem de pagamento decorrente de decisão judicial transitada em julgado, o cumprimento não está submetido à conveniência e/ou oportunidade, constituindo obrigação da qual o poder público não pode se afastar. O prazo para depósito está previsto no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, fixado em 2 (dois) meses. Precedentes sobre o sequestro de valores: MANDADO DE SEGURANÇA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRABALHISTA. RPV. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE A teor do art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, desatendida a ordem de pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor, "O Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão". Segurança denegada. (TRT-7 - MS: 47227720115070000 CE 0004722-7720115070000, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/05/2012 DEJT) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. PAGAMENTO. SEQUESTRO. VERBAS PÚBLICAS. Não paga a requisição de pequeno valor dentro do prazo legal, afigura-se cabível a ordem de sequestro de verbas públicas pelo juízo da execução para o adimplemento do débito. Inteligência dos artigos 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01 e 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/09.Negado seguimento ao recurso. (TJ-RS - AI: 70064211642 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 07/04/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2015). REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. PAGAMENTO. SEQUESTRO. VERBAS PÚBLICAS. Não paga a requisição de pequeno valor dentro do prazo legal, afigura-se cabível a ordem de sequestro de verbas públicas pelo juízo da execução para o adimplemento do débito. Inteligência dos artigos 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01 e 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/09.Negado seguimento ao recurso. (TJ-RS - AI: 70064211642 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 07/04/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2015) Com efeito, a inadimplência está caracterizada, por isso DEFIRO O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VALORES, pelo que declaro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do Requerido, até o valor indicado na execução, promovendo, desde já, a penhora online de tal montante mantidos em instituições financeiras, a ser efetuado via SISBAJUD. Nesta oportunidade, efetuo o bloqueio de R$ 7.805,93 (sete mil, oitocentos e cinco reais e noventa e três centavos) na(s) conta(s) bancária (s) da parte executada, conforme espelho em anexo. Considerando que já realizada a transferência do montante para conta única deste E TJPA, deverá, desde logo, a UPJ proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos. Intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, sobrevindo impugnação, certifique-se e retornem imediatamente conclusos. Caso não haja impugnação do executado no prazo encimado, certifique-se o silêncio da parte e, desde logo, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ em favor do(s) exequente(s) dos valores ora penhorados e transferidos à subconta, devidamente atualizado, de tudo certificando nos autos. Caso o valor a ser liberado se refira ao crédito principal devido ao exequente, a expedição do alvará em nome do patrono ficará adstrita a apresentação de PROCURAÇÃO ATUALIZADA DO REQUERENTE EM FAVOR DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS, conferindo-lhe poderes específicos para levantamento de valores, na forma do art. 105 c/c §3º do CPC, a qual deverá conter também o nome do escritório de advocacia, caso a conta indicada para transferência seja a da sociedade de advogados (§3º). Ultimadas as providências acima, sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa junto ao sistema processual adequado. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém

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