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0043423-67.2021.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível · Ato Ordinatório Praticado

    Sentença ...Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor da indenização securitária referente ao imóvel adquirido pelo falecido, corrigido monetariamente desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora, pela SELIC (abatida a atualização monetária que a compõe) a contar da citação; Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, de forma solidaria, à compensação a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Fls. 707/724: Trata-se de manifestação apresentada por ITAÚ SEGUROS S/A e ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por meio da qual suscitaram a nulidade dos atos processuais praticados após a juntada, em 04/05/2025, de petição acompanhada de instrumento de mandato, ao fundamento de que, embora a contestação apresentada naquela oportunidade tenha sido reputada intempestiva e desentranhada dos autos, os advogados constituídos pelas rés não foram cadastrados no sistema, deixando de ser regularmente intimados dos atos processuais subsequentes. Pugnaram pelo reconhecimento da nulidade e pelo retorno do processo à fase instrutória. Passo, então, a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a contestação foi apresentada a destempo pela parte ré, circunstância que justificou seu desentranhamento, sem afastar a revelia anteriormente decretada (fl. 344). Ocorre que a intempestividade da peça defensiva não torna sem efeito a procuração que a acompanhava. A juntada do instrumento de mandato constitui ato processual apto a impor, a partir de então, a regular intimação dos patronos constituídos acerca dos atos processuais subsequentes. In casu, depreende-se que, após o despacho de fl. 655, o patrocínio constituído pela parte ré não foi devidamente cadastrado, razão pela qual não houve regular intimação da sentença nem dos atos posteriormente praticados, conforme certidão de fl. 780. Com efeito, a ausência de intimação do advogado constituído compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa e acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos dos arts. 272, §2º, e 280, do CPC. O prejuízo, na hipótese, mostra-se evidente, especialmente porque a ausência de regular publicação da sentença impediu o exercício do direito de recorrer e, posteriormente, culminou na deflagração da fase de cumprimento de sentença. Deve ser reconhecida, portanto, a nulidade dos atos praticados após o despacho de fl. 655, com a consequente renovação da intimação da sentença e restituição integral do prazo recursal às rés. Tal reconhecimento, contudo, não conduz ao retorno do feito à fase instrutória. Isso porque a juntada de contestação fora do prazo legal não tem o condão de restabelecer prazo já consumado nem de afastar os efeitos processuais da revelia. A nulidade se restringe, portanto, aos atos posteriores ao despacho de fl. 655, impondo-se a republicação da sentença e a reabertura do prazo recursal. Por outro lado, com relação à constrição realizada, o reconhecimento da nulidade não conduz, necessariamente, ao imediato levantamento dos valores bloqueados. Em que pese a medida tenha sido efetivada no âmbito da fase de cumprimento de sentença, entendo que deve ser mantida a constrição realizada junto ao SISBAJUD, em caráter cautelar, vez que presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 297, do CPC, o juízo poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, ao passo que o art. 301, do mesmo diploma expressamente admite a adoção do arresto como medida idônea destinada à asseguração do direito. Tais disposições devem ser interpretadas em conjunto com o art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado poderes para determinar as providências necessárias à efetividade da prestação jurisdicional. Na hipótese, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC. A probabilidade do direito decorre da própria sentença já proferida nos autos, que, embora deva ser novamente publicada, constitui pronunciamento jurisdicional de mérito favorável à pretensão autoral e revela, neste momento processual, plausibilidade suficiente do crédito cuja satisfação se busca resguardar. De outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade concreta de dispersão dos ativos financeiros caso os valores sejam imediatamente liberados às rés. A medida se mostra, ainda, proporcional e reversível. Os valores permanecerão em conta judicial, sem levantamento pela parte autora, preservando-se, ao mesmo tempo, a possibilidade de retorno ao status quo ante, caso a sentença venha a ser reformada, e a utilidade prática da tutela jurisdicional, caso o título seja mantido. Vale destacar que a manutenção da constrição não representa convalidação dos atos executivos. Trata-se de providência cautelar, fundada nos arts. 297, 300, 301 e 139, IV, do CPC, destinada exclusivamente a preservar o resultado útil do processo. Além disso, embora não tenha sido formalmente requerida, a jurisprudência do STJ possui precedentes nos quais, com base no poder geral de cautela do magistrado (art. 297, CPC), admite a concessão de medidas cautelares de ofício, a fim de preservar a utilidade e satisfação do provimento jurisdicional. A título exemplificativo, segue um dos precedentes sobre a matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. TUTELA DA EFICÁCIA DO PROCESSO. ART. 798 DO CPC/1973 (ART. 297 DO CPC/2015). REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio , no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). Assim, em observância aos princípios da efetividade e proporcionalidade, deve ser mantida a constrição já realizada, vedado, contudo, qualquer levantamento até o pronunciamento jurisdicional definitivo. Diante do exposto, RECONHEÇO A NULIDADE dos atos processuais praticados após o despacho de fl. 655 e, como consequência, determino a republicação da sentença, com a renovação do prazo recursal em favor da parte ré. Não obstante, mantenho, em caráter cautelar, os valores já bloqueados por meio do SISBAJUD, com fundamento nos arts. 297, 300, 301 e 139, IV, do CPC, os quais deverão permanecer depositados judicialmente, vedado qualquer levantamento até ulterior decisão. I-se. Ao cartório para adoção das providências cabíveis.

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