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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara de Família · Despacho
1-Cumpra-se na íntegra itens 01 e 03 da decisão proferida em fls. 429 e citem-se por OJA todos os sucessores para os termos do inventário, caso não representados, para que se façam representar nos autos, na forma do artigo 626, do CPC. 2 -Diante do inventario conjunto, venha a rerratificação das primeiras declarações, pela inventariante. 3- Com a habilitação de todos, dê-se vista às partes em Cartório, para dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias (art.627 do CPC), esclarecendo os interessados pela possibilidade de convolação para o rito de arrolamento sumário, em prol da efetividade e celeridade processual, vindo, se for o caso, a partilha amigável celebrada por todos. 4 - Após, dê-se vista à Fazenda Pública (art. 626 c/c 629 do CPC), e, se houver herdeiro incapaz, ao Ministério Público. 5-- Caso seja apresentada a partilha amigável na forma legal, venha a certidão cartorária. Havendo pendências, intimem-se os interessados para saná-las. Regularizadas, venham conclusos para sentença. . 2- Com a citação de todos os herdeiros e juntada das primeiras declarações rerratificadas, abra-se vista aos herdeiros para
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