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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043418-43.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250020522 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0043418-43.2026.8.17.2001 AUTOR(A): GELSON MALAQUIAS DOS SANTOS RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GELSON MALAQUIAS DOS SANTOS em face da CAPESESP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. Em síntese, aduz o autor que celebrou contrato de plano de saúde com a requerida no ano de 2003, mantendo vínculo contratual ininterrupto por aproximadamente 23 anos, sempre adimplindo regularmente as mensalidades pactuadas. Afirma que vinha efetuando o pagamento da mensalidade no valor de R$ 1.252,94 até fevereiro de 2026, quando, a partir de março de 2026, foi surpreendido com reajuste que elevou o valor para R$ 2.681,95, sem apresentação de justificativa técnica detalhada ou demonstração do desequilíbrio contratual que o fundamentasse. Requereu, ao final, o benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento do valor total de R$ 1.252,94 da mensalidade anterior ao reajuste abusivo aplicado. Por meio da decisão de ID 244113100, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, retificou de ofício o valor da causa para R$ 39.332,54, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para juntar cópia integral do contrato ou do regulamento do plano de saúde e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao cumprimento da diligência. Intimada, a parte autora manifestou-se (emenda à inicial), informando ciência integral da decisão, especialmente quanto ao item "c". Esclareceu, todavia, que o vínculo contratual teve início no ano de 2003, tratando-se de contrato celebrado há aproximadamente 23 anos, circunstância que inviabiliza a apresentação do instrumento contratual original pelo consumidor, que não mais o possui. Por fim, invocou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), requerendo a intimação da ré para apresentar a documentação. É o relatório. DECIDO. Da natureza do contrato e da (in)aplicabilidade do CDC A requerida constitui entidade operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. Embora a parte autora sustente, ao longo de toda a petição inicial, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, invocando a Súmula 469 do STJ e o art. 6º, VIII, do CDC para fins de inversão do ônus da prova, tal entendimento não merece prosperar. Com efeito, a Súmula 608 do STJ consolidou o entendimento no sentido de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Dessa forma, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica ora em análise. Da distribuição dinâmica do ônus da prova Não obstante afastada a incidência do CDC, a pretensão de redistribuição do encargo probatório subsiste com fundamento diverso e autônomo, a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. O referido dispositivo autoriza a redistribuição do ônus probatório quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa. In casu, vínculo contratual data do ano de 2003, contando aproximadamente 23 anos, mostrando-se razoável a alegação de que o consumidor não mais dispõe do instrumento contratual original. Assim, exigir da parte autora a apresentação de contrato firmado há mais de duas décadas representaria impor-lhe obrigação excessivamente onerosa e, em muitos casos, impossível de cumprir, em afronta aos princípios da cooperação processual e do acesso à justiça. Por sua vez, a operadora detém a posse exclusiva dos documentos contratuais e regulamentares. À vista de tais considerações, entendo que deve ser deferida a distribuição dinâmica do ônus da prova. Da tutela provisória de urgência A tese autoral sustenta que o autor, vinculado à CAPESESP desde 2003 e adimplente com a mensalidade de R$ 1.252,94 até fevereiro de 2026, foi surpreendido, a partir de março de 2026, com reajuste abusivo e desproporcional que elevou o valor a R$ 2.681,95 (aumento de aproximadamente 86,36% em um único mês), sem que a operadora apresentasse justificativa técnica detalhada. Ocorre que, no atual estágio processual, não é possível verificar qual o tipo de reajuste efetivamente aplicado — se decorrente de variação de custos/sinistralidade, de mudança de faixa etária ou de outra natureza. Tal indefinição impede, por ora, o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC, uma vez que a aferição da alegada abusividade depende do exame das cláusulas contratuais e dos critérios de reajuste — documentos cuja apresentação ora se determina seja realizada pela ré. Nesse contexto, faz-se necessária a triangularização do feito, com a citação da ré, a fim de que apresente sua defesa e, sobretudo, a documentação contratual, regulamentar e atuarial pertinente, viabilizando a formação de cognição adequada acerca da natureza e da regularidade do reajuste impugnado. Dispositivo Diante do exposto: a) DEFIRO a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo à ré o encargo de demonstrar a regularidade dos reajustes e apresentar a documentação contratual e regulamentar; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a impossibilidade, no atual estágio, de identificar a natureza do reajuste aplicado e, por conseguinte, de aferir a probabilidade do direito invocado, decisão que poderá ser revisitada posteriormente; c) CITE-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, bem como para juntar aos autos cópia integral do contrato firmado entre as partes e/ou do regulamento do plano de saúde vigente à época da contratação e suas posteriores alterações, além da documentação atuarial apta a comprovar a regularidade dos reajustes impugnados. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Anna Regina L. R. de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0043418-43.2026.8.17.2001