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Processo 0043417-32.2016.8.19.0068

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0043417-32.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0043417-32.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00761351 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: RONALDO PEREIRA SALES Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DE DIRETRIZ VINCULANTE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem prévia intimação do exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. 2. O apelante sustenta nulidade da sentença por violação de diretriz vinculante fixada em incidente de assunção de competência, que determina a concessão de prazo mínimo de três meses para manifestação do exequente, sob pena de extinção provisória do processo. 3. O apelante alega ainda ocorrência de decisão surpresa e cerceamento do direito de manifestação, em afronta aos princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem prévia intimação do exequente viola diretriz vinculante de incidente de assunção de competência; e (ii) saber se a ausência de intimação configura decisão surpresa e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O incidente de assunção de competência fixou diretriz vinculante que determina a concessão de prazo mínimo de três meses ao exequente, em processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção provisória. 6. A extinção do processo sem observância da referida diretriz caracteriza violação ao precedente vinculante e afronta ao princípio da não surpresa. 7. A ausência de intimação do exequente configura cerceamento de defesa e decisão surpresa, em desacordo com os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. _Tese de julgamento_: "1. A extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem prévia intimação do exequente para manifestação no prazo mínimo de três meses, viola diretriz vinculante de incidente de assunção de competência. 2. A ausência de intimação configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 139, 932, V, "a" e "b"; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt no REsp 1.798.110/AM, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.931.639/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.11.2021; TJRJ, incidente de assunção de competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000.

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