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0043402-24.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043402-24.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0150096-82.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00535561 AGTE: ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ GONÇALVES DOS SANTOS ADÃO OAB/RJ-136773 ADVOGADO: GABRIEL SPRITZER DE SOUZA OAB/RJ-241076 AGDO: SAMEDIL - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A ADVOGADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO OAB/ES-011444 Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: Agravo de Instrumento Nº. 0043402-24.2026.8.19.0000 Agravante: ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA Agravado: SAMEDIL - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. Relator: JDS. DR. DANIEL VIANNA VARGAS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c pedido e indenização por danos morais e tutela de urgência, que afastou a incidência de multa cominatória relacionada ao cumprimento de tutela provisória (id. 315/316 - autos originários): "Trata-se de impugnação à execução tempestivamente apresentada pela Executada às fls. 292. Em suma, alega a inocorrência de descumprimento de tutela e, por consequência a inaplicabilidade da multa pleiteada. Manifestação da parte Impugnada às fls. 308 aduzindo a legitimidade da execução da multa cominatória. Compulsando os autos observa-se que, aos 23/11/2024 - fls. 49, foi proferida decisão no plantão judiciário que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré providenciasse a autorização e cobertura da internação hospital, no prazo de 06 horas, sob pena de multa horária de R$ 3.000,00 limitada a R$ 45.000,00. Ordenada a intimação da Ré SAMEDIL - diligência cumprida às 06:19h do dia 23/11/2024 (fls. 69). Na manifestação de fls. 72 - dia 05/12/2024, a parte Autora não mencionou o descumprimento da tutela deferida no plantão, mas alegou que após a alta do Autor (ocorrida em 27/11/2024), no dia 04/12/2024, o Réu novamente foi levado a um hospital credenciado na Barra da Tijuca e teve seu atendimento negado. Em função do exposto foi requerido o cumprimento da liminar no Hospital Icaraí. Aos 05/12/2024 (fls. 80), exarada decisão que ratificou os termos da tutela concedida no plantão e ordenou que a Ré procedesse à internação do Autor em um dos hospitais credenciados, preferencialmente no Hospital Icaraí, tudo no prazo de 6h, sob pena de multa horária majorada para R$ 5.000,00, sem limitação. A diligência foi cumprida aos 05/12/2024 - 19:49h (fls. 198). Sentença de procedência transitada em julgado (fls. 236). É o breve relatório. Em que pese todo o exposto pela Impugnada, suas alegações não merecem prosperar. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO. Analisando os autos é possível verificar que às fls. 244 e 308 a parte Autora afirma que a tutela de urgência deferida no plantão foi satisfatoriamente cumprida. Inclusive afirma que o Autor permaneceu internado e recebeu alta no dia 27/11/2024. Depois, em 04/12/2024 passou mal e teve a internação novamente negada pela Ré. Intimada da decisão exarada em 05/12/2024, a Ré providenciou a internação em prazo inferior às 06h estabelecidas na decisão de fls. 80, fato inclusive corroborado pelo Autor. Assim, constatado o cumprimento da tutela dentro do prazo estabelecido, não há que se falar em pagamento de multa por descumprimento. Desta feita, nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, reconheço o excesso da execução para afastar o pagamento de multa cominatória. Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que a parte Exequente é beneficiária de JG. Ciência às partes." Razões de Agravo do Autor (id. 02/15), requerendo a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que a agravada descumpriu a segunda tutela de urgência, porque, intimada em 05/12/2024, às 19h49min, somente teria emitido a autorização de internação em 06/12/2024, às 1h17min. Requer a concessão de efeito suspensivo, com natureza ativa, para que a execução prossiga mediante inclusão da multa de R$ 27.350,00. É o relatório. Decido. DECISÃO O cerne da questão a ser analisada em sede de cognição sumária consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, I, c/c o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil. Para tanto, é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional, de natureza cautelar, uma vez que o ordenamento processual civil brasileiro adota, como regra geral, a inexistência de efeito suspensivo automático ao agravo de instrumento - assim como aos recursos, em geral. Em exame perfunctório, verifico que não estão presentes os requisitos a justificar a suspensividade pleiteada, conforme artigo 995, § único do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". (sem grifo no original). Para a sua concessão, faz-se necessária, a observância da verossimilhança das alegações do requerente, somada ao perigo de a decisão agravada resultar lesão grave e de difícil reparação, o que não verifico por ora. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que as alegações da parte recorrente, em juízo de cognição sumária - próprio da tutela provisória de urgência, demandam exame mais aprofundado, com a manifestação da parte contrária. A discussão sobre a interpretação das manifestações processuais do agravante quanto ao prazo de cumprimento da medida tutelar e sobre a efetiva correspondência entre a autorização e a internação poderá ser aprofundada após a formação do contraditório. Neste momento, contudo, a probabilidade de provimento do recurso não se mostra suficiente para justificar a medida excepcional. A par disso, não se evidencia, por ora, da probabilidade qualificada de provimento do recurso, apto a justificar a suspensão da decisão agravada, tampouco a existência de grave risco de dano de incerta ou difícil reparação. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar os requisitos autorizadores dos artigos 995 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a Agravada, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Rio de Janeiro, data e assinatura lançados digitalmente. JDS DR. DANIEL VIANNA VAGAS Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar Primeira Turma do Segundo Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar

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