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0043400-54.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043400-54.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0932940-82.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00535550 AGTE: JEFFERSON DA SILVA RIOS ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-267663 AGDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO ON-LINE DE R$ 84.000,00. ACÓRDÃO ANTERIOR DA MESMA CÂMARA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA E A INDEVIDA REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO INCIDENTAL. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGIME DE REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DA TUTELA PROVISÓRIA. IRREVERSIBILIDADE FÍSICA DO TRATAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM IRREVERSIBILIDADE ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO FEITO COMO SANÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA COMO TÉCNICA EXECUTIVA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada contra operadora de plano de saúde, determinou ao Autor a restituição, em quinze dias, de R$ 84.000,00 anteriormente bloqueados e levantados para custeio de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, sob pena de penhora on-line e extinção do feito por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Delimita-se a controvérsia a definir: (i) os efeitos, no presente processo, do acórdão anteriormente proferido no AI nº 0008352-68.2025.8.19.0000, que reconheceu indevido o bloqueio; (ii) se a restituição da quantia pode ser determinada nos próprios autos, apesar de a tutela assistencial não ter sido integralmente revogada e de os procedimentos cirúrgicos já terem sido realizados; e (iii) se o inadimplemento da ordem de restituição pode acarretar, automaticamente, extinção do processo por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O acórdão proferido pela Décima Nona Câmara de Direito Privado no AI nº 0008352-68.2025.8.19.0000 reconheceu que a operadora havia disponibilizado hospital e equipe integrantes de sua rede credenciada, sem que tivesse sido suficientemente demonstrado que os prestadores indicados não atendiam às necessidades do beneficiário, e concluiu ser indevido o bloqueio de R$ 84.000,00 para custeio integral fora da rede. A ausência de recurso torna preclusa essa questão incidental no processo, sem antecipar o julgamento do mérito da ação originária.3.2. Nos termos do art. 1.008 do CPC, o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão impugnada no capítulo objeto do recurso. Acolhida a impugnação da operadora e reconhecida a impropriedade da constrição, a recomposição do deslocamento patrimonial correspondente constitui consequência do próprio provimento recursal. Não se trata, nesse ponto, de apurar indenização ou prejuízo consequencial, mas de restituir a quantia certa e determinada retirada do patrimônio da operadora pelo ato executivo posteriormente declarado indevido.3.3. Os arts. 297, parágrafo único, 519 e 520, II, do CPC exprimem o regime de reversibilidade aplicável à efetivação da tutela provisória. Embora a hipótese não corresponda literalmente à reforma integral da decisão concessiva - pois subsistiu Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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