Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 6ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 0043386-86.2008.8.26.0071/SP
RECORRENTE: VERA LUCIA ESCHEAPATI DURAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB SP171569)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A controvérsia objeto destes autos encontra-se definida, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento da ADPF 165/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e validou os acordos coletivos celebrados entre as instituições financeiras e as entidades representativas dos poupadores, assegurando prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões.
No mesmo sentido, no julgamento do RE 631.363, assentou-se que o recebimento de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor I depende da adesão ao acordo coletivo e respectivos aditamentos homologados no âmbito da ADPF 165, dentro do prazo estabelecido pela Suprema Corte.
Assim, considerando a possibilidade concreta de solução extrajudicial da controvérsia, bem como os princípios da economia processual, razoabilidade e efetividade, mostra-se conveniente a suspensão do feito, a fim de possibilitar às partes eventual adesão ao acordo coletivo.
Ante o exposto, SUSPENDO o curso do presente recurso até 03 de setembro de 2027 ou até que seja comunicada nos autos a adesão ao acordo coletivo, o que ocorrer primeiro.
Durante esse período, ficam igualmente suspensos os prazos processuais.
As partes poderão formalizar a composição por intermédio do Portal da Poupança ou pelos demais canais oficiais disponibilizados pelas instituições financeiras. Celebrado o acordo, deverão comunicá-lo nos autos, juntando o respectivo instrumento, para homologação judicial, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Decorrido o período de suspensão sem notícia de composição, tornem os autos conclusos para julgamento, observados os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Int.