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0043386-86.2008.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 0043386-86.2008.8.26.0071/SP RECORRENTE: VERA LUCIA ESCHEAPATI DURAN (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB SP171569) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia objeto destes autos encontra-se definida, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 165/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e validou os acordos coletivos celebrados entre as instituições financeiras e as entidades representativas dos poupadores, assegurando prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões. No mesmo sentido, no julgamento do RE 631.363, assentou-se que o recebimento de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor I depende da adesão ao acordo coletivo e respectivos aditamentos homologados no âmbito da ADPF 165, dentro do prazo estabelecido pela Suprema Corte. Assim, considerando a possibilidade concreta de solução extrajudicial da controvérsia, bem como os princípios da economia processual, razoabilidade e efetividade, mostra-se conveniente a suspensão do feito, a fim de possibilitar às partes eventual adesão ao acordo coletivo. Ante o exposto, SUSPENDO o curso do presente recurso até 03 de setembro de 2027 ou até que seja comunicada nos autos a adesão ao acordo coletivo, o que ocorrer primeiro. Durante esse período, ficam igualmente suspensos os prazos processuais. As partes poderão formalizar a composição por intermédio do Portal da Poupança ou pelos demais canais oficiais disponibilizados pelas instituições financeiras. Celebrado o acordo, deverão comunicá-lo nos autos, juntando o respectivo instrumento, para homologação judicial, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Decorrido o período de suspensão sem notícia de composição, tornem os autos conclusos para julgamento, observados os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Int.

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