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0043365-70.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0043365-70.2025.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada nº 0043365-70.2025.8.16.0014, em que figuram como parte autora JOÃO VITOR DE ANDRADE FAVARO e parte requerida BANCO BRADESCO S/A, ambas qualificadas nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Alegou a parte autora, em síntese, ser estudante sem histórico de inadimplência e ter sido surpreendido, em 30 de janeiro de 2025, ao tentar matricular-se em curso de especialização, com negativação de seu nome por débito atribuído ao Banco Bradesco S/A, instituição com a qual nunca manteve relação. Ao procurar a ré, foi informado pelo gerente da existência de duas contas abertas fraudulentamente em seu nome, sem que o banco comprovasse a contratação ou apresentasse documentos, constando inclusive endereço estranho ao autor. Afirmou não ter recebido notificação prévia da inscrição, em violação ao artigo 43, §2º, do CDC, e que, apesar de tentativas de solução extrajudicial, inclusive oferecendo-se para exame grafotécnico e coleta de digitais, a ré apenas propôs parcelamento do débito impugnado. Pediu a concessão de tutela de urgência. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito com exclusão definitiva da negativação, bem como condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais Decisão de seq. 12 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, bem como determinou a citação da parte ré. A ré apresentou contestação em seq. 27.4 Alegou, em síntese, que a conta corrente em nome do autor foi regularmente aberta por meio de aplicativo do banco, em 18/05/2022, ocasião em que também foi contratado eletronicamente limite de crédito pré-aprovado de R$ 183,20, mediante autenticação com as credenciais do próprio correntista. Sustentou que a negativação decorreu da utilização do limite sem o respectivo pagamento, não havendo irregularidade no CPF do autor junto à Receita Federal nem registro de contestação prévia do débito pelos canais do banco. Destacou que o limite foi cancelado em 30/06/2023 por inadimplemento, e que o longo decurso de tempo sem manifestação do autor fragiliza a alegação de fraude. Argumentou ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, por não ter o autor se desincumbido do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. Ao final, pediu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 33. Decisão Saneadora em seq. 41.1, determinou aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a expedição de ofício e a realização de prova pericial. Ofícios em seq. 42 e 44. Decisão de seq. 97 declarou a preclusão da prova pericial em desfavor da parte requerida. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente. Não restam preliminares pendentes de análise. Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Partindo-se premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta total procedência, conforme se passa a fundamentar. A controvérsia posta nos autos cinge-se a saber se o autor efetivamente contratou com o Banco Bradesco S.A. a abertura das contas correntes e do limite de crédito que originaram os cinco registros de débito levados a cadastros de proteção ao crédito, ou se, ao revés, tais contratações decorrem de fraude praticada por terceiros, hipótese em que se impõe reconhecer a inexistência da relação jurídica e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos morais correspondentes. Com efeito, foi deferida perícia documentoscópica a pedido do próprio requerido, destinada a apurar a autenticidade da assinatura eletrônica supostamente aposta nos instrumentos contratuais que embasariam a abertura das contas e a contratação do limite de crédito. Ocorre que, intimado reiteradamente para fornecer os documentos essenciais à realização da diligência e para custear os honorários periciais, o banco permaneceu inerte, o que ensejou a decretação de preclusão da prova, com presunção de veracidade dos fatos que por meio dela seriam demonstrados ou desconstituídos, na forma do artigo 400 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a mera alegação de que a conta corrente nº 6.729-6 e a conta nº 634.406-2 teriam sido abertas por meio de aplicativo, mediante autenticação com as credenciais do próprio correntista, não encontra qualquer lastro documental hábil nos autos, e a ausência de comprovação pericial, somada à presunção legal decorrente da preclusão, autoriza concluir pela inexistência de vínculo contratual válido entre o autor e o banco réu quanto às contas e aos débitos impugnados. O autor, por sua vez, individualizou pormenorizadamente, em cumprimento a determinação judicial, os cinco registros constantes dos ofícios do SERASA e do SCPC, todos vinculados ao Banco Bradesco S.A., impugnando expressamente sua origem, validade e exigibilidade, bem como negou por completo a titularidade e a movimentação das duas contas bancárias apresentadas com a contestação. Diante da presunção de veracidade já estabelecida em seu favor, tal impugnação específica é suficiente para afastar a versão apresentada pelo requerido, cujo ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, era o de demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito do autor, o que não ocorreu. Portanto, de rigor a procedência em relação à tutela declaratória pleiteada, porque inexistente a relação jurídica com a pessoa da parte autora. Dos danos morais Nesse passo, a doutrina e jurisprudência possuem entendimento uníssono no sentido de que a inscrição indevida gera o chamado dano moral puro, isso de acordo, inclusive, com o que dispõe o inciso X do artigo 5º da Constituição da República de 1988. Portanto, o dano moral resta configurado, decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito em relação a débitos indevidos pelo autor. Com efeito, salienta-se que o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2.ed., pág. 358) Pois bem. Uma vez caracterizado o dano moral, resta, pois, o arbitramento de seu montante. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio. Não deve, porém, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. Neste sentido, Aguiar Dias cita Lacoste: Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite. A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a ideia de lucro do que mesmo com a injúria à suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa. De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso. Salienta-se que não há nos autos quaisquer provas ou indícios de outras inscrições preexistentes – tampouco ‘pós-existentes’ - do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, considerando-se a inscrição, objeto da lide, como exclusiva, não sendo aplicável à espécie a súmula 385 do STJ. Ademais, noutro giro, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou, para que isso não volte a se repetir em outros casos futuros, atentando-se às condições das partes e do caso concreto. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual, não se aplicando in casu a súmula 54, do STJ. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos nº 05600310729260901703, nº 09500006729260901703, nº 131180119000071FI, nº 05600310729435679451 e nº 131180119000071CT, bem como quanto às contas correntes nº 6.729-6, agência 0950, e nº 634.406-2, agência 3871, declarando inexigíveis os débitos delas decorrentes, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida; b) PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando a parte requerida ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelo IPCA da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora pela taxa leal desde a citação. Condeno também a parte requerida – diante do princípio da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação, e fins de zelo e respeito ao trabalho profissional, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito

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