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0043363-71.2023.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0043363-71.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$111.664,00 Exequente(s): Metalurgica Marca Coberturas e Engenharia Ltda WILLIAN HENRIQUE PADILHA MICRO EMPRESA Executado(s): CARPARK ESTACIONAMENTO DE VEICULOS LTDA Depreende-se dos autos que as exequentes MARCAÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA e METALURGICA MARCA COBERTURAS E ENGENHARIA são credoras de quantia certa, cujo cumprimento de sentença foi requerido na seq. 126.1. Ocorre que, as referidas credoras também ocupam o lugar do devedor acerca da condenação à obrigação de entregar coisa certa, qual seja, restituir o caminhão, objeto da lide, em favor da parte ré, ora executada. Sobreveio requerimento da parte exequente para a penhora do veículo elencado na inicial (caminhão Iveco/Daily, ano 2012/2013, placa GRE8J23), sob o argumento de que a medida se mostra necessária à satisfação do título judicial. O pedido comporta acolhimento. Dispõe o artigo 789 do CPC que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Considerando que restou consignado na sentença que o veículo deveria ser restituído à parte devedora, a propriedade do executado sobre o veículo em questão passa a ser incontroversa, e consequentemente o bem incorpora-se validamente no seu patrimônio e atrai a incidência da responsabilidade patrimonial. Ainda que pendente obrigação do exequente no sentido de restituir o aludido automóvel ao executado, a exigência de sua devolução física prévia para, tão somente após, efetivar-se a busca e apreensão e subsequente constrição judicial revelaria formalismo inócuo, contrário aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade da tutela executiva (arts. 4º, 6º e 8º do CPC). A manutenção do bem na posse do exequente, agora na condição de depositário judicial sob constrição (penhora), atende à economia processual e previne atos inúteis e custosos ao próprio executado, sem lhe causar prejuízo, porquanto o veículo responderia, inevitavelmente, pela satisfação da dívida exequenda. Sendo assim, com lastro no art. 845, § 1º, CPC, defiro a penhora, por termo nos autos, dos veículos arrolados à seq. 219.1 (caminhão Iveco/Daily, 2012/2013, placa GRE8J23), conforme requerido pelo exequente. Promova-se a averbação da penhora através do sistema Renajud. Por ora, fica nomeada a parte exequente como depositária, caso seja a efetiva possuidora do bem. Vale ressaltar que o depositário judicial se obriga (com a simples aceitação do encargo) pela guarda e conservação do bem depositado, dele não podendo dispor sem prévia e expressa autorização judicial, devendo promover sua restituição assim que intimado a tanto. O não cumprimento de tais deveres implica em infidelidade ensejando, nos termos do art. 161, parágrafo único do CPC: a) obrigação de reparação dos prejuízos causados; sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; b) imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) responsabilidade penal pela prática do crime de apropriação indébita – art. 168, § 1º, II, CP. Na sequência, intime-se o executado da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal. Após a efetivação da medida, no prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá também comprovar a cotação do bem no mercado, conforme previsão do artigo 871, inc. IV, do CPC e dizer se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Por fim, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para os fins determinados no art. 782, § 3º, CPC, conforme requerido (seq. 219.1), observando-se o disposto na Instrução Normativa n. 11/2015 do Eg. TJPR. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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