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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043359-13.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOAO SEVERINO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SERGIO EUGENIO DOS SANTOS - PE41526-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BPC. CEGUEIRA MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA SOCIAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença de improcedência do benefício assistencial por ausência de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a caracterização de deficiência, consideradas as limitações funcionais e as condições pessoais e socioeconômicas do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia afastou incapacidade laboral, mas reconheceu restrição decorrente da cegueira monocular com impactos superiores a dois anos. Necessária perícia social para avaliação das condições pessoais e socioeconômicas. IV. DISPOSITIVO Julgamento convertido em diligência para realização de perícia social. Sem custas e honorários. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043359-13.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOAO SEVERINO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SERGIO EUGENIO DOS SANTOS - PE41526-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, com fundamento na ausência de incapacidade laboral. O recorrente sustenta que suas enfermidades, aliadas às condições pessoais e socioeconômicas, caracterizam impedimento de longo prazo. É o relatório VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043359-13.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOAO SEVERINO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SERGIO EUGENIO DOS SANTOS - PE41526-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Conheço do recurso. O laudo pericial, ID 20141250, registrou que o autor apresenta cegueira de um olho, catarata, artralgia no ombro direito e lombalgia mecânica. Embora tenha afastado a incapacidade laboral, reconheceu restrição para atividades em altura. Nos esclarecimentos de ID 20141708, o perito afirmou que essa restrição decorre do déficit visual e que as dificuldades produzem impactos por prazo superior a dois anos. No entanto, a TNU (PEDILEF 00037469520124014200) tem entendido que, em casos tais, as circunstâncias pessoais do postulante -- idade, família, despesas médicas, escolaridade e local de residência -- podem autorizar a concessão do benefício. Tendo em vista que o demandante é portador de cegueira monocular, converta-se o julgamento em diligência, a fim de que sejam verificadas suas condições pessoais e socioeconômicas. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Juizado de origem para realização de perícia social. Após, intimem-se as partes e voltem-me conclusos para julgamento do recurso inominado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043359-13.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOAO SEVERINO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SERGIO EUGENIO DOS SANTOS - PE41526-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos e relatados, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do voto. FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA Juiz Federal da 2ª Relatoria